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RECEITA REGULAMENTA PROCEDIMENTO PARA
RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS
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A Receita Federal regulamentou o procedimento especial para
ressarcimento de créditos de PIS e Cofins sobre produtos como biodiesel, óleo
de soja, margarina e lecitina de soja, previsto pela Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013. A medida autoriza empresas que produzem essas mercadorias,
especialmente as que têm grande volume de créditos acumulados, a utilizar o
benefício.
Pela Instrução Normativa (IN) nº 1.497, publicada no dia 8, o Fisco
poderá liberar antecipadamente - sem necessidade da análise prévia
tradicional - 70% dos de PIS e Cofins dessas empresas, em até 60 dias a
contar do pedido. Porém, a norma limita o uso do programa especial às
empresas com patrimônio líquido de, no mínimo, R$ 20 milhões e receita de
mais de R$ 100 milhões no ano anterior.
Os artigos 31 e 32 da Lei nº 12.865 estabelecem que as empresas
sujeitas ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins poderão descontar, das
contribuições devidas em cada período de apuração, crédito presumido
calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da
exportação de uma série de produtos, entre eles, lecitina de soja, margarina,
biodiesel e óleo de soja.
Segundo a lei, o percentual do crédito varia de 5% a 45%, conforme o
produto. O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser
aproveitado nos meses subsequentes. A empresa que até o fim de cada trimestre
não conseguir utilizar o crédito presumido, poderá efetuar sua compensação
com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita ou pedir
seu ressarcimento.
Segundo a IN, os requisitos são: certidão negativa ou positiva com
efeitos de negativa na data do pagamento antecipado; que a empresa não tenha
sido submetida ao regime especial de fiscalização nos 36 meses anteriores ao
pedido; esteja obrigada à Escrituração Fiscal Digital - Contribuições (EFD -
Contribuições) e à Escrituração Contábil Digital (ECD); esteja inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) em 31 de dezembro do ano anterior
ao pedido; e a soma dos pedidos de ressarcimento não ultrapasse a 30% do
patrimônio líquido informado na ECD do ano anterior ao pedido.
Para a advogada Gabriela Miziara Jajah, do escritório Siqueira Castro
Advogados, as condições restringiram muito o número de empresas que serão
beneficiadas. Além disso, segundo ela, o Fisco fará primeiro a compensação
automática dos débitos da empresa com exigibilidade suspensa, o que inclui
valores parcelados não garantidos. "Isso limita muito o valor a ser
liberado na antecipação", diz. "Após a antecipação de 70%, a
restituição dos 30% restantes será feita após análise tradicional dos
créditos."
Fonte: Valor Econômico - Via: http://www.sescon.org.br/
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Comunicado Atualizando nosso comunicado de 05 de Junho de 2013, sobre a lei da transferência temos: Com a publicação da Lei 12.741/2012, intitulada de programa da transparência, foi instituída a obrigatoriedade da indicação em Nota Fiscal dos impostos federais, estaduais e municipais sendo eles: ICMS, IPI, IOF, PIS, COFINS, ISS, CIDE e conforme o caso PIS/COFINS das importações. Tal legislação passou a vigorar a partir de 10/06/2013 e em caso de não cumprimento à empresa fica sujeita a penalidades que serão aplicadas somente a partir de Janeiro de 2014. Anteriormente não haviam sido disponibilizados mecanismos de consulta, afim de que pudéssemos informar aos nossos clientes, por este motivo sugerimos na ocasião que utilizassem para cálculo dos impostos federais, estaduais e municipais a media recolhida mensalmente de seus tributos. Agora podemos sugerir que todos utilizem a ferramenta disponibilizada no Site do IBPT, pois o mesmo é uma fonte de consulta que se respon...
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