RECEITA REGULAMENTA PROCEDIMENTO PARA
RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS
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A Receita Federal regulamentou o procedimento especial para
ressarcimento de créditos de PIS e Cofins sobre produtos como biodiesel, óleo
de soja, margarina e lecitina de soja, previsto pela Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013. A medida autoriza empresas que produzem essas mercadorias,
especialmente as que têm grande volume de créditos acumulados, a utilizar o
benefício.
Pela Instrução Normativa (IN) nº 1.497, publicada no dia 8, o Fisco
poderá liberar antecipadamente - sem necessidade da análise prévia
tradicional - 70% dos de PIS e Cofins dessas empresas, em até 60 dias a
contar do pedido. Porém, a norma limita o uso do programa especial às
empresas com patrimônio líquido de, no mínimo, R$ 20 milhões e receita de
mais de R$ 100 milhões no ano anterior.
Os artigos 31 e 32 da Lei nº 12.865 estabelecem que as empresas
sujeitas ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins poderão descontar, das
contribuições devidas em cada período de apuração, crédito presumido
calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da
exportação de uma série de produtos, entre eles, lecitina de soja, margarina,
biodiesel e óleo de soja.
Segundo a lei, o percentual do crédito varia de 5% a 45%, conforme o
produto. O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser
aproveitado nos meses subsequentes. A empresa que até o fim de cada trimestre
não conseguir utilizar o crédito presumido, poderá efetuar sua compensação
com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita ou pedir
seu ressarcimento.
Segundo a IN, os requisitos são: certidão negativa ou positiva com
efeitos de negativa na data do pagamento antecipado; que a empresa não tenha
sido submetida ao regime especial de fiscalização nos 36 meses anteriores ao
pedido; esteja obrigada à Escrituração Fiscal Digital - Contribuições (EFD -
Contribuições) e à Escrituração Contábil Digital (ECD); esteja inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) em 31 de dezembro do ano anterior
ao pedido; e a soma dos pedidos de ressarcimento não ultrapasse a 30% do
patrimônio líquido informado na ECD do ano anterior ao pedido.
Para a advogada Gabriela Miziara Jajah, do escritório Siqueira Castro
Advogados, as condições restringiram muito o número de empresas que serão
beneficiadas. Além disso, segundo ela, o Fisco fará primeiro a compensação
automática dos débitos da empresa com exigibilidade suspensa, o que inclui
valores parcelados não garantidos. "Isso limita muito o valor a ser
liberado na antecipação", diz. "Após a antecipação de 70%, a
restituição dos 30% restantes será feita após análise tradicional dos
créditos."
Fonte: Valor Econômico - Via: http://www.sescon.org.br/
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COMUNICADO Declaração de não contribuinte e preenchimento na nota fiscal Esse comunicado é importante para nossos clientes que efetuam operações interestaduais com contribuintes isentos ou não contribuintes. Caso essa afirmativa não se aplique a sua Empresa, o mesmo poderá ser desconsiderado. Em nosso comunicado anterior, referenciamos a Emenda Constitucional 87 de 2015. Essa EC trouxe uma mudança significativa para os tipos de operações citadas acima, mas trouxe também muito pouca informação no que diz respeito a operacionalidade. Por este motivo e através deste novo comunicado tentaremos desenhar o novo cenário a ser utilizado pela parte operacional. Dicas para verificação da condição de contribuinte do destinatário Tendo em vista a necessidade de saber se o destinatário é ou não contribuinte do ICMS, faz-se mister saber de que forma será possível identificar tal condição. Basicamente, será preciso avaliar a condição do destinatário de modo a verificar se o me
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