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RECEITA REGULAMENTA PROCEDIMENTO PARA
RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS
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A Receita Federal regulamentou o procedimento especial para
ressarcimento de créditos de PIS e Cofins sobre produtos como biodiesel, óleo
de soja, margarina e lecitina de soja, previsto pela Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013. A medida autoriza empresas que produzem essas mercadorias,
especialmente as que têm grande volume de créditos acumulados, a utilizar o
benefício.
Pela Instrução Normativa (IN) nº 1.497, publicada no dia 8, o Fisco
poderá liberar antecipadamente - sem necessidade da análise prévia
tradicional - 70% dos de PIS e Cofins dessas empresas, em até 60 dias a
contar do pedido. Porém, a norma limita o uso do programa especial às
empresas com patrimônio líquido de, no mínimo, R$ 20 milhões e receita de
mais de R$ 100 milhões no ano anterior.
Os artigos 31 e 32 da Lei nº 12.865 estabelecem que as empresas
sujeitas ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins poderão descontar, das
contribuições devidas em cada período de apuração, crédito presumido
calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da
exportação de uma série de produtos, entre eles, lecitina de soja, margarina,
biodiesel e óleo de soja.
Segundo a lei, o percentual do crédito varia de 5% a 45%, conforme o
produto. O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser
aproveitado nos meses subsequentes. A empresa que até o fim de cada trimestre
não conseguir utilizar o crédito presumido, poderá efetuar sua compensação
com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita ou pedir
seu ressarcimento.
Segundo a IN, os requisitos são: certidão negativa ou positiva com
efeitos de negativa na data do pagamento antecipado; que a empresa não tenha
sido submetida ao regime especial de fiscalização nos 36 meses anteriores ao
pedido; esteja obrigada à Escrituração Fiscal Digital - Contribuições (EFD -
Contribuições) e à Escrituração Contábil Digital (ECD); esteja inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) em 31 de dezembro do ano anterior
ao pedido; e a soma dos pedidos de ressarcimento não ultrapasse a 30% do
patrimônio líquido informado na ECD do ano anterior ao pedido.
Para a advogada Gabriela Miziara Jajah, do escritório Siqueira Castro
Advogados, as condições restringiram muito o número de empresas que serão
beneficiadas. Além disso, segundo ela, o Fisco fará primeiro a compensação
automática dos débitos da empresa com exigibilidade suspensa, o que inclui
valores parcelados não garantidos. "Isso limita muito o valor a ser
liberado na antecipação", diz. "Após a antecipação de 70%, a
restituição dos 30% restantes será feita após análise tradicional dos
créditos."
Fonte: Valor Econômico - Via: http://www.sescon.org.br/
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COMUNICADO CADASTRO NA GINFES Como já é do conhecimento de todos, a partir de Março de 2016, por força do Decreto nº 7393/2015 a Prefeitura Municipal de Guarulhos adotou o critério de retenção do ISS para toda emissão de nota fiscal dentro do município (vide nosso comunicado anterior de 19/04/2016). Retomamos este assunto para alertá-los sobre o preenchimento correto da Nota Fiscal, pois no momento de sua emissão a Inscrição Municipal do tomador deve ser preenchida obrigatoriamente . Como sugestão pedimos que revisem todo o Cadastro de Tomadores de Serviços da GINFES ou mesmo o excluam e refaçam. Para refazer basta preencher a Inscrição Municipal, corretamente, que o sistema puxará as demais informações de maneira automática através do banco de dados da Prefeitura. Vale lembrar que esse procedimento deverá ser utilizado somente para os Prestadores de Serviços estabelecidos no Município de Guarulhos. Atenciosamente, Fiel Empresa Contábil Ltda.
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