CERTIDÕES NEGATIVAS DE
DÉBITOS DA FAZENDA NACIONAL SERÃO UNIFICADAS
A partir do dia 20 de outubro de 2014, as
certidões que fazem prova da regularidade fiscal de todos os tributos federais,
inclusive contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal
quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, serão unificadas em um
único documento. A unificação das Certidões Negativas está prevista na Portaria
MF 358, de 5 de setembro de 2014.
Atualmente, o contribuinte que precisa
provar sua regularidade para com o fisco deve apresentar duas certidões: uma
relativa às contribuições previdenciárias, conhecida como certidão do INSS ou
certidão previdenciária, e outra relativa aos demais tributos.
Com a unificação a Certidão será obtidas
por meio dos seguintes procedimentos:
1. com apenas um acesso o contribuinte
obterá o documento que atesta sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional, o
que simplifica o procedimento para o contribuinte e diminui o custo da máquina
administrativa;
2. a gestão da sistemática de emissão de
Certidão da Receita e da Procuradoria passa a ser única, reduzindo os custos
com desenvolvimento e manutenção de sistemas;
3. na impossibilidade de emissão de
certidão por meio da internet, o contribuinte poderá consultar suas pendências
no próprio e-CAC, no sítio da Receita Federal, sem a necessidade de se dirigir
a uma unidade;
4. no e-Cac estarão disponíveis dois
serviços: Situação Fiscal e Situação Fiscal-Relatório Complementar, que poderão
ser acessados por código de acesso ou por certificado digital, ou seja, de casa
mesmo o contribuinte terá acesso às suas informações;
5. uma vez regularizada eventuais
pendências, a certidão será obtida na própria internet;
6. não haverá mais a vedação para tirar
uma certidão antes de 90 dias do término da validade de uma anterior, como
existia na certidão das contribuições previdenciárias: uma nova certidão poderá
ser emitida a qualquer momento;
7. os contribuintes com parcelamentos
previdenciários em dia poderão obter a certidão positiva com efeitos de
negativa pela internet (atualmente quem tem parcelamento previdenciário, mesmo
que regular, tem de comparecer a uma unidade da Receita para solicita a
certidão);
8. algumas outras situações que levavam o
contribuinte para as unidades da Receita também foram resolvidas de forma que o
contribuinte possa ter a certidão pela internet;
9. a certidão unificada deixa de ter
finalidade específica, ou seja, uma vez obtida a certidão, ela vale para fazer
prova de regularidade junto à Fazenda Nacional para quaisquer fins;
10. as pessoas jurídicas que possuem
muitos estabelecimentos poderão ter a emissão da nova Certidão no momento da
solicitação pela Internet (para esses contribuintes a emissão da certidão
previdenciária só ocorria no dia posterior ao pedido).
Deve-se prestar atenção que, a partir do
dia 20/10/2014, se o contribuinte precisar comprovar a regularidade para com a
Fazenda Nacional, ele deve apresentar uma única certidão emitida a partir dessa
data OU, se possuir uma certidão previdenciária e uma outra dos demais
tributos, emitidas ANTES de 20/10, mas dentro do prazo de validade, poderá
apresentá-las, pois continuarão válidas dentro do período de vigência nelas
indicados; mas se o contribuinte tiver apenas uma delas válida, terá que emitir
a nova Certidão Unificada.
A emissão de
Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural e de Obras não sofreram
quaisquer alterações.
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/
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