PGFN ACEITA O PRAZO DE DEZ ANOS PARA DEVOLUÇÃO DE
TRIBUTOS
A Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) passou a aceitar, na esfera administrativa, o prazo de
dez anos para a restituição ou compensação de tributos pagos a maior, cujos
pedidos foram realizados por contribuintes antes da Lei Complementar nº 118,
com vigência ocorrida em 09 de junho do ano de 2005.
Até então, a PGFN não
aceitava a tese dos "cinco anos mais cinco", ignorando o entendimento
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ano 2011, quando do
julgamento de recurso pela sistemática da repercussão geral.
O Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (CARF), que julga os recursos administrativos no âmbito
federal, também já segue o entendimento do Supremo e, inclusive, editou a
Súmula nº 91 sobre o tema.
A tese dos "cinco anos
mais cinco", firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), decorreu da
aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do
Código Tributário Nacional. De acordo com interpretação dos mencionados
artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a
restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também
de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de
homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.
A mudança de entendimento da
PGFN, favorável ao contribuinte, está pautada no Parecer nº 1247, do mês de
julho do corrente ano, que orienta os Procuradores a desistir de recursos
contra pedidos administrativos apresentados antes da vigência da referida lei
complementar.
O documento interno, também,
é dirigido às discussões judiciais propostas posteriormente à vigência da lei,
porém, cujos processos administrativos foram instaurados anteriormente à
redução do prazo introduzida pela citada norma.
O parecer põe termo a
diversas discussões, tanto no âmbito administrativo, como na esfera judicial,
desonerando milhares de contribuintes, que eram obrigados a aguardar os
burocráticos e morosos trâmites processuais.
Tal iniciativa é recebida
com aplausos pela comunidade jurídica, pois possibilita maior celeridade dos
pleitos de restituição e compensação realizados com base em entendimento
pacificado pelo Poder Judiciário.
Fonte: Gazeta do Povo - Via:
http://www.sescon.org.br/
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