EMPREGADO DISPENSADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA NOVA LEI NÃO TEM DIREITO
A AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
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A Lei 12.506, de 11/10/2011, que regulamentou o aviso prévio
proporcional previsto no artigo 7º, XXI da Constituição Federal, entrou em
vigor na data de sua publicação, 13/10/2011. Assim, em atenção ao princípio
da irretroatividade das normas jurídicas, o aviso prévio proporcional só se
aplica aos contratos de trabalho extintos a partir dessa data. Com esses
fundamentos, a 9ª Turma do TRT mineiro julgou favoravelmente o recurso de uma
empresa para absolvê-la da condenação ao pagamento de aviso prévio proporcional.
No caso, o reclamante recebeu o aviso prévio indenizado em 01/09/2011,
encerrando-se o contrato em 01/10/2011. E, como destacado pela desembargadora
Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora do recurso, se o contrato de
trabalho foi encerrado em data anterior ao início de vigência da Lei
12.506/2011, não existe direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço:"Havendo extinção do contrato de trabalho antes da publicação da
nova Lei do Aviso Prévio, este não é alcançado pelas novas regras, em razão
do princípio da irretroatividade das normas jurídicas disposto no art. 6º da
Lei de Introdução ao Código Civil", explicou.
Para reforçar seu entendimento, a relatora citou a Súmula 441 do TST,
que pacificou a questão: "O direito ao aviso prévio proporcional ao
tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho
ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de
2011."
( 0000758-50.2012.5.03.0098 ED )
FONTE: TRT-MG - Via: http://www.sescon.org.br/
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