|
EMPREGADO DISPENSADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA NOVA LEI NÃO TEM DIREITO
A AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
|
|
A Lei 12.506, de 11/10/2011, que regulamentou o aviso prévio
proporcional previsto no artigo 7º, XXI da Constituição Federal, entrou em
vigor na data de sua publicação, 13/10/2011. Assim, em atenção ao princípio
da irretroatividade das normas jurídicas, o aviso prévio proporcional só se
aplica aos contratos de trabalho extintos a partir dessa data. Com esses
fundamentos, a 9ª Turma do TRT mineiro julgou favoravelmente o recurso de uma
empresa para absolvê-la da condenação ao pagamento de aviso prévio proporcional.
No caso, o reclamante recebeu o aviso prévio indenizado em 01/09/2011,
encerrando-se o contrato em 01/10/2011. E, como destacado pela desembargadora
Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora do recurso, se o contrato de
trabalho foi encerrado em data anterior ao início de vigência da Lei
12.506/2011, não existe direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço:"Havendo extinção do contrato de trabalho antes da publicação da
nova Lei do Aviso Prévio, este não é alcançado pelas novas regras, em razão
do princípio da irretroatividade das normas jurídicas disposto no art. 6º da
Lei de Introdução ao Código Civil", explicou.
Para reforçar seu entendimento, a relatora citou a Súmula 441 do TST,
que pacificou a questão: "O direito ao aviso prévio proporcional ao
tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho
ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de
2011."
( 0000758-50.2012.5.03.0098 ED )
FONTE: TRT-MG - Via: http://www.sescon.org.br/
|
COMUNICADO CADASTRO NA GINFES Como já é do conhecimento de todos, a partir de Março de 2016, por força do Decreto nº 7393/2015 a Prefeitura Municipal de Guarulhos adotou o critério de retenção do ISS para toda emissão de nota fiscal dentro do município (vide nosso comunicado anterior de 19/04/2016). Retomamos este assunto para alertá-los sobre o preenchimento correto da Nota Fiscal, pois no momento de sua emissão a Inscrição Municipal do tomador deve ser preenchida obrigatoriamente . Como sugestão pedimos que revisem todo o Cadastro de Tomadores de Serviços da GINFES ou mesmo o excluam e refaçam. Para refazer basta preencher a Inscrição Municipal, corretamente, que o sistema puxará as demais informações de maneira automática através do banco de dados da Prefeitura. Vale lembrar que esse procedimento deverá ser utilizado somente para os Prestadores de Serviços estabelecidos no Município de Guarulhos. Atenciosamente, Fiel Empresa Contábil Ltda.
Comentários
Postar um comentário