STF PROÍBE COBRANÇA DE ICMS EM ESTADOS DE DESTINO
DO COMÉRCIO VIRTUAL
|
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira (17) que
os Estados que recebem produtos nas compras pela internet não podem recolher
ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias) sobre essas operações.
De acordo com os ministros, a Constituição é clara ao determinar que
somente o Estado de origem do produto pode cobrar o tributo.
A decisão foi tomada na análise de ações apresentadas pela CNC
(Confederação Nacional do Comércio) e pela CNI (Confederação Nacional da
Indústria) que questionavam protocolo aprovada pelo Confaz, que reúne os
secretários estaduais de Fazenda de todo o país. A norma permitia que os
Estados que recebem produtos compartilhassem parte do ICMS.
Por unanimidade, os ministros do STF entenderam que a resolução é
inconstitucional.
Argumentos
Em seu voto, o relator da matéria, Luiz Fux, destacou que o Confaz, ao
determinar que se assegure parte do imposto para o Estado de destino,
instituiu uma modalidade de substituição tributária sem previsão legal.
O ministro Marco Aurélio Mello, por sua vez, fez duras críticas ao
protocolo e disse que o mesmo foi criado com uma "cara de pau
incrível" uma vez que a Constituição teve de ficar em "segundo
plano" na tentativa de se garantir o recolhimento de ICMS nos Estados de
destino dos produtos.
Durante o julgamento, o ministro Gilmar Mendes ponderou que é preciso
buscar alguma fórmula para equilibrar o recolhimento do ICMS nas operações
interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos. Mas, segundo ele, essa
necessidade não é suficiente para se validar o protocolo do Confaz.
De acordo com os ministros, para alterar o quadro de arrecadação de
impostos no comércio pela internet seria preciso promulgação de uma Emenda à
Constituição.
Uma proposta nesse sentido tramita no Congresso, mas enfrente grande
resistência de São Paulo, que hoje é o Estado que mais arrecada com o
comércio de internet.
O comércio eletrônico faturou R$ 28 bilhões no país em 2013, segundo a
E-bit. Os Estados consumidores defendem que essa renda não pode ficar
concentrada em poucos Estados fornecedores.
Entenda a Disputa sobre o ICMS
1) O que o STF decidiu nesta quarta-feira (17)?
Pela decisão do tribunal, os Estados que recebem produtos nas compras
pela internet não podem cobrar ICMS. Somente os Estados de origem é que podem
recolher o tributo.
2) Por que havia essa discussão?
Em março, os Estados, por meio do Confaz (conselho que reúne os
secretários estaduais da Fazenda), chegaram a um acordo para partilhar o ICMS
nas transações interestaduais feitas pela internet.
3) Por que os Estados queriam a partilha do ICMS em compras via
internet?
A ideia era reproduzir no mundo virtual o que já acontece no ICMS
interestadual tradicional. No caso das compras físicas entre empresas de dois
Estados, cada uma recolhe a sua parte da alíquota. Como o e-commerce vende ao
consumidor final, a cobrança ficou concentrada na origem.
4) Quem se beneficia com a atual cobrança
Estados fornecedores de produtos, como São Paulo
Fonte: Folha de S. Paulo - Via: http://www.sescon.org.br/
|
COMUNICADO Declaração de não contribuinte e preenchimento na nota fiscal Esse comunicado é importante para nossos clientes que efetuam operações interestaduais com contribuintes isentos ou não contribuintes. Caso essa afirmativa não se aplique a sua Empresa, o mesmo poderá ser desconsiderado. Em nosso comunicado anterior, referenciamos a Emenda Constitucional 87 de 2015. Essa EC trouxe uma mudança significativa para os tipos de operações citadas acima, mas trouxe também muito pouca informação no que diz respeito a operacionalidade. Por este motivo e através deste novo comunicado tentaremos desenhar o novo cenário a ser utilizado pela parte operacional. Dicas para verificação da condição de contribuinte do destinatário Tendo em vista a necessidade de saber se o destinatário é ou não contribuinte do ICMS, faz-se mister saber de que forma será possível identificar tal condição. Basicamente, será preciso avaliar a condição do destinatário de modo a verificar se o me
Comentários
Postar um comentário