TRABALHO DE VIGIA NÃO SE CONFUNDE COM
A FUNÇÃO DE VIGILANTE
Um trabalhador ajuizou
reclamação contra o seu ex-empregador, um shopping center, alegando que exercia
a atividade de vigilante e por isso deveria ser enquadrado nessa categoria. O
réu, em sua defesa, sustentou que o reclamante foi contratado como agente de
segurança, com as funções de coordenar o fluxo de pessoas, prestar atendimento
ao público e acionar a polícia quando verificasse alguma situação envolvendo a
segurança de pessoas. Além disso, não trabalhava armado, não fazia transporte
de valores e não executava a vigilância ostensiva do estabelecimento.
O Juízo de 1º Grau
entendeu que a razão estava com o reclamante e julgou parcialmente procedentes
os pedidos, enquadrando o trabalhador na categoria diferenciada dos vigilantes.
Com isso, o shopping foi condenando ao pagamento das diferenças salariais e
reflexos, tíquetes refeição, cestas básicas e multa dos instrumentos coletivos
aplicáveis aos vigilantes.
O recurso do réu contra
essa decisão foi parar na 6ª Turma do TRT-MG. E, ao analisar o caso, a relatora
convocada Rosemary de Oliveira Pires observou que o próprio reclamante, na
petição inicial, reconheceu que não portava arma de fogo durante a sua jornada
de trabalho. Até porque a Polícia Federal não permite revólveres em shoppings.
Isso foi confirmado pelo depoimento do preposto do reclamado, ao declarar que o
reclamante trabalhava como agente de segurança do shopping, sempre desarmado, e
quando observava alguma atitude suspeita ou irregularidade, fazia contado com o
supervisor e este chamava a polícia. Se fosse preciso fazer alguma abordagem, o
supervisor, necessariamente, tinha de estar presente.
Em seu voto, a magistrada
chamou a atenção para as diferenças entre as funções de vigia e de vigilante.
Segundo esclareceu, a função de vigilante se destina, principalmente, a
resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, sendo que para tanto, lhe é
exigido porte de arma e treinamentos específicos, nos termos da Lei nº
7.102/1983, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.863/1994. Essa função
não pode ser confundida com as atividades de um vigia ou porteiro que, embora
também protejam o patrimônio, suas tarefas são de fiscalização local, de forma
mais branda e sem armas de fogo.
No entender da relatora,
vigilante é aquele trabalhador contratado por estabelecimentos financeiros ou
por empresa especializada em prestação de serviços de vigilância e transporte
de valores. E ela concluiu não ser esse o caso do reclamante, que fazia a segurança
do shopping de forma mais branda, como vigia, não sendo necessário o porte e o
manejo de arma de fogo para se livrar de situações emergenciais de violência.
Portanto, ele não se enquadra na categoria diferenciada de vigilante.
Diante dos fatos, a Turma
deu provimento parcial ao recurso da reclamada e excluiu da condenação as
diferenças salariais em relação ao piso de vigilante, os tíquetes refeição, as
cestas básicas, bem como as multas convencionais.
(
0000329-45.2014.5.03.0185 RO )
Fonte: Tribunal Regional
do Trabalho da 3° Região - Via: http://www.sescon.org.br/
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