PROJETO REGULA COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO
IMPOSTO SOBRE HERANÇA
|
Hoje esse imposto é cobrado por estados e pelo
Distrito Federal, mas sem uma regra única.
A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 363/13, da deputada
Erika Kokay (PT-DF), que regula a competência para a instituição e cobrança
do imposto sobre transmissão causa mortis - o imposto devido no caso de
herança - e doação de bens ou direitos (ITCD).
A Constituição prevê que compete aos estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação de bens e
direitos. Segundo o texto constitucional, esse imposto terá competência para
sua instituição regulada por lei complementar. Kokay argumenta que, passados
25 anos da promulgação da Constituição, a lei não foi editada.
"Pode-se alegar que a lei, se não for supérflua, não seria tão
premente, tanto que em 25 aparentemente não chegou a fazer muita falta, já
que os Estados e o Distrito Federal (DF) podem exercer a competência plena,
na ausência de lei complementar", afirma a deputada. "Mas a lacuna
permanece e seu suprimento é de toda conveniência para uniformizar o
tratamento da questão em nível nacional", complementa.
Regras
De acordo com o texto, a competência para a instituição e cobrança do
ITCD será exercida nos seguintes termos:
- relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, pelo estado da
situação do bem, ou o DF;
- relativamente a bens móveis, títulos e créditos, pelo estado onde se
processar o inventário ou arrolamento (procedimento simplificado do inventário
e partilha), ou tiver domicílio o doador, ou o DF.
Nos casos em que houver conexão com o exterior, a competência será
exercida:
- pelo estado onde for domiciliado ou residir o donatário, se o doador
tiver domicílio no exterior, ou o DF;
- pelo estado onde tiver domicílio ou residir o herdeiro, se o
falecido (dono da herança) tiver seu inventário ou arrolamento processado no
exterior, ou o DF;
- pelo estado onde se processar o inventário ou arrolamento, se o
falecido possuía bens, era residente ou domiciliado no exterior, ou o DF.
Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação e
de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
Íntegra da proposta:
 PLP-363/2013
Fonte: Agência Câmara - Via: http://www.sescon.org.br/
|
COMUNICADO Declaração de não contribuinte e preenchimento na nota fiscal Esse comunicado é importante para nossos clientes que efetuam operações interestaduais com contribuintes isentos ou não contribuintes. Caso essa afirmativa não se aplique a sua Empresa, o mesmo poderá ser desconsiderado. Em nosso comunicado anterior, referenciamos a Emenda Constitucional 87 de 2015. Essa EC trouxe uma mudança significativa para os tipos de operações citadas acima, mas trouxe também muito pouca informação no que diz respeito a operacionalidade. Por este motivo e através deste novo comunicado tentaremos desenhar o novo cenário a ser utilizado pela parte operacional. Dicas para verificação da condição de contribuinte do destinatário Tendo em vista a necessidade de saber se o destinatário é ou não contribuinte do ICMS, faz-se mister saber de que forma será possível identificar tal condição. Basicamente, será preciso avaliar a condição do destinatário de modo a verificar se o me
Comentários
Postar um comentário