RFB PUBLICA PORTARIA SOBRE REGULARIDADE FISCAL
|
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no
último dia 9 de setembro, no Diário Oficial da União, portaria nº 358 sobre a
regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
Segue a publicação na íntegra:
Portaria MF nº 358, de 5 de setembro de 2014
DOU de 09.09.2014
Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal
perante a Fazenda Nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87
da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de
3 de fevereiro de 1967, no §1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de
novembro de 1979, no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na
Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolve:
Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a
Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida
conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, referente a todos os tributos
federais e à Dívida Ativa da União - DAU por elas administrados.
Parágrafo único: A certidão a que se refere o
caput não obsta a emissão de certidão com finalidade determinada, quando
exigida por lei, relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União.
Art. 2º As certidões emitidas na forma desta
Portaria terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado de
sua emissão.
Art. 3º A RFB e a PGFN poderão regulamentar a
expedição das certidões a que se refere esta Portaria.
Art. 4º A validade das certidões emitidas pela
RFB e PGFN depende de verificação de autenticidade pelo órgão responsável
pela exigência da regularidade fiscal.
Art. 5º As certidões de prova de regularidade
fiscal emitidas nos termos do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, e
desta Portaria têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 20
de outubro de 2014.
Fonte: Sistema Fenacon - Via: http://www.sescon.org.br/
|
COMUNICADO Declaração de não contribuinte e preenchimento na nota fiscal Esse comunicado é importante para nossos clientes que efetuam operações interestaduais com contribuintes isentos ou não contribuintes. Caso essa afirmativa não se aplique a sua Empresa, o mesmo poderá ser desconsiderado. Em nosso comunicado anterior, referenciamos a Emenda Constitucional 87 de 2015. Essa EC trouxe uma mudança significativa para os tipos de operações citadas acima, mas trouxe também muito pouca informação no que diz respeito a operacionalidade. Por este motivo e através deste novo comunicado tentaremos desenhar o novo cenário a ser utilizado pela parte operacional. Dicas para verificação da condição de contribuinte do destinatário Tendo em vista a necessidade de saber se o destinatário é ou não contribuinte do ICMS, faz-se mister saber de que forma será possível identificar tal condição. Basicamente, será preciso avaliar a condição do destinatário de modo a verificar se o me
Comentários
Postar um comentário