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VENDAS DE COMPUTADORES, TABLETS E SMARTPHONES NÃO
PAGAM PIS/COFINS
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Para manter o incentivo nas vendas pelo comercio varejista de
computadores, notebooks, tablets, smartphones e roteadores digitais a preços
mais baixos, o governo decidiu, em agosto deste ano, prorrogar a alíquota
zero de PIS/Cofins para esses produtos.
Tal incentivo começou com base no Programa de Inclusão Digital, criado
em 2005, no âmbito da Medida Provisória nº 252, a chamada MP do Bem.
Segundo o fisco, a medida não só reduziu o preço dos produtos, mas
contribuiu também para combater a informalidade.
O benefício fiscal terminaria em 31 de dezembro deste ano, mas foi
prorrogado por mais quatro, isto é, até o final de dezembro de 2018. Assim, o
PIS e a Cofins continuam a incidir sobre estes produtos, só que, com a
alíquota zero.
O programa foi criado para aumentar a competitividade do setor e
facilitar o acesso da população ao meio digital. Favorece o consumidor porque
a redução do PIS e da Cofins é repassada integralmente ao preço final dos
produtos.
O PIS e a Cofins são contribuições sociais que incidem sobre o
faturamento das empresas. Suas finalidades, dentre outras, são custear o
seguro desemprego e a seguridade social. Vigoram, atualmente, dois regimes
distintos de PIS e Cofins: o regime cumulativo e regime não-cumulativo.
O primeiro é regido pela Lei nº 9.718/1998, no qual não há desconto de
créditos, e incide sobre o faturamento das empresas. Trata-se de uma
tributação em cascata, ou seja, em efeito dominó, pois incide em todas as
etapas de comercialização.
No segundo, o regime é não-cumulativo. O PIS é regido pela Lei nº
10.632/2007 e a Cofins pela Lei nº 10.833/2003. Aqui, há a permissão para o
desconto de créditos. A ideia inicial era a incidência pelo valor agregado.
Apesar de se originarem em diferentes legislações, as duas
contribuições têm uma relativa semelhança na base de cálculo: as operações de
vendas de mercadorias e/ou de serviços.
Sobre a importação de bens e serviços há a incidência de PIS e da
Cofins, disciplinada pela Lei nº 10.865/2004. Produtos e bens pagam no ato do
desembaraço das mercadorias e os serviços, no envio do dinheiro ao exterior.
Além desses regimes, há o que chamamos de regimes especiais. São os
casos, por exemplo, das operações de substituição tributária, monofásicos,
diferenciados, operações com suspensão, alíquota zero ou a não incidência.
Fonte: UOL Economia - Via: http://www.sescon.org.br/
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Comunicado Atualizando nosso comunicado de 05 de Junho de 2013, sobre a lei da transferência temos: Com a publicação da Lei 12.741/2012, intitulada de programa da transparência, foi instituída a obrigatoriedade da indicação em Nota Fiscal dos impostos federais, estaduais e municipais sendo eles: ICMS, IPI, IOF, PIS, COFINS, ISS, CIDE e conforme o caso PIS/COFINS das importações. Tal legislação passou a vigorar a partir de 10/06/2013 e em caso de não cumprimento à empresa fica sujeita a penalidades que serão aplicadas somente a partir de Janeiro de 2014. Anteriormente não haviam sido disponibilizados mecanismos de consulta, afim de que pudéssemos informar aos nossos clientes, por este motivo sugerimos na ocasião que utilizassem para cálculo dos impostos federais, estaduais e municipais a media recolhida mensalmente de seus tributos. Agora podemos sugerir que todos utilizem a ferramenta disponibilizada no Site do IBPT, pois o mesmo é uma fonte de consulta que se respon...
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