VENDAS DE COMPUTADORES, TABLETS E SMARTPHONES NÃO
PAGAM PIS/COFINS
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Para manter o incentivo nas vendas pelo comercio varejista de
computadores, notebooks, tablets, smartphones e roteadores digitais a preços
mais baixos, o governo decidiu, em agosto deste ano, prorrogar a alíquota
zero de PIS/Cofins para esses produtos.
Tal incentivo começou com base no Programa de Inclusão Digital, criado
em 2005, no âmbito da Medida Provisória nº 252, a chamada MP do Bem.
Segundo o fisco, a medida não só reduziu o preço dos produtos, mas
contribuiu também para combater a informalidade.
O benefício fiscal terminaria em 31 de dezembro deste ano, mas foi
prorrogado por mais quatro, isto é, até o final de dezembro de 2018. Assim, o
PIS e a Cofins continuam a incidir sobre estes produtos, só que, com a
alíquota zero.
O programa foi criado para aumentar a competitividade do setor e
facilitar o acesso da população ao meio digital. Favorece o consumidor porque
a redução do PIS e da Cofins é repassada integralmente ao preço final dos
produtos.
O PIS e a Cofins são contribuições sociais que incidem sobre o
faturamento das empresas. Suas finalidades, dentre outras, são custear o
seguro desemprego e a seguridade social. Vigoram, atualmente, dois regimes
distintos de PIS e Cofins: o regime cumulativo e regime não-cumulativo.
O primeiro é regido pela Lei nº 9.718/1998, no qual não há desconto de
créditos, e incide sobre o faturamento das empresas. Trata-se de uma
tributação em cascata, ou seja, em efeito dominó, pois incide em todas as
etapas de comercialização.
No segundo, o regime é não-cumulativo. O PIS é regido pela Lei nº
10.632/2007 e a Cofins pela Lei nº 10.833/2003. Aqui, há a permissão para o
desconto de créditos. A ideia inicial era a incidência pelo valor agregado.
Apesar de se originarem em diferentes legislações, as duas
contribuições têm uma relativa semelhança na base de cálculo: as operações de
vendas de mercadorias e/ou de serviços.
Sobre a importação de bens e serviços há a incidência de PIS e da
Cofins, disciplinada pela Lei nº 10.865/2004. Produtos e bens pagam no ato do
desembaraço das mercadorias e os serviços, no envio do dinheiro ao exterior.
Além desses regimes, há o que chamamos de regimes especiais. São os
casos, por exemplo, das operações de substituição tributária, monofásicos,
diferenciados, operações com suspensão, alíquota zero ou a não incidência.
Fonte: UOL Economia - Via: http://www.sescon.org.br/
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COMUNICADO Declaração de não contribuinte e preenchimento na nota fiscal Esse comunicado é importante para nossos clientes que efetuam operações interestaduais com contribuintes isentos ou não contribuintes. Caso essa afirmativa não se aplique a sua Empresa, o mesmo poderá ser desconsiderado. Em nosso comunicado anterior, referenciamos a Emenda Constitucional 87 de 2015. Essa EC trouxe uma mudança significativa para os tipos de operações citadas acima, mas trouxe também muito pouca informação no que diz respeito a operacionalidade. Por este motivo e através deste novo comunicado tentaremos desenhar o novo cenário a ser utilizado pela parte operacional. Dicas para verificação da condição de contribuinte do destinatário Tendo em vista a necessidade de saber se o destinatário é ou não contribuinte do ICMS, faz-se mister saber de que forma será possível identificar tal condição. Basicamente, será preciso avaliar a condição do destinatário de modo a verificar se o me
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