MULTAS PELO ATRASO NA
ENTREGA DA DCTF ESTÃO CANCELADAS
Legislação:
O contribuinte que deixa de apresentar a DCTF no prazo está sujeito à multa de
2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor dos impostos e
contribuições informados na declaração, limitada a 20%
Os lançamentos de multas aplicadas aos contribuintes que
atrasaram a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais –
DCTF que não têm dívidas declaradas, referente aos meses de janeiro, fevereiro,
março e abril de 2014 foram cancelados. A novidade foi publicada no dia 4 de
setembro no Diário Oficial da União por meio do Ato Declaratório Executivo nº
5.
O contribuinte que deixa de apresentar a DCTF no prazo está
sujeito à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor dos
impostos e contribuições informados na declaração, limitada a 20% . “O fato
representa um alívio às empresas que não conseguiram transmitir a declaração em
tempo hábil. Mas é importante salientar que só não será multado quem não tiver
débitos para com o fisco”, garante o consultor da IOB, do Grupo Sage, Antonio
Teixeira.
O especialista do Grupo Sage lembra ainda que a transmissão
da DCTF deve ser feita mensalmente, mediante o uso de certificado digital
válido. Contudo, no decorrer deste ano, muitas empresas tiveram dificuldades
para enviar a nova versão da Declaração.
Obrigação
Estão obrigadas a apresentar a Declaração as empresas de
direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de
forma centralizada, pela matriz; as unidades gestoras de orçamento das
autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal
e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e os consórcios que
realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de
pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
A DCTF deve ser apresentada até o 15º dia útil do segundo mês
subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Esse documento contém informações relacionadas aos seguintes
tributos: Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF; Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI; Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido – CSLL; Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins; Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo
e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível -
Cide-Combustível; Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a
financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio
à Inovação - Cide-Remessa; Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor
Público - PSS; e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
Cuidados
O especialista da IOB, do Grupo Sage, Antonio Teixeira,
recomenda muito cuidado ao preencher a DCTF, por causa da publicação da Lei º
12.973/2014, a qual dá possibilidade às empresas optarem pelo tratamento
tributário regido pelas IFRS, as normas internacionais da contabilidade em 2014.
Tal opção poderão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de
agosto de 2014, ou obrigatoriamente a partir de 2015.
A RFB esclarece que se encontra em fase de construção, nova versão do Programa Gerador de Declaração - PGD DCTF Mensal que substituirá
a versão 3.0. Esta nova versão possibilitará aos declarantes a manifestação das
opções.
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
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