PENSÃO POR MORTE - AUXÍLIO DOENÇA - ALTERAÇÕES
A Medida Provisória nº
664/14, publicada no DOU de 30/12/2014 - Edição Extra, republicada no DOU de
31/12/2014 - Edição Extra, alterou as seguintes Leis: nº 8.213/91, nº
10.876/04, nº 8.112/90 e a Lei nº 10.666/03.
Diante do exposto,
destacamos as seguintes alterações:
a) para a concessão da
pensão por morte, conforme alteração trazida pela Medida Provisória nº 664/14,
dependerá do seguinte período de carência: 24 contribuições mensais, salvo nos
casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez.
b) Por outro lado,
independe de carência a concessão das seguintes prestações:
b.1) salário-família e
auxílio-acidente;
b.2) auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa
e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma
das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da
Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
b.3) pensão por morte nos
casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.
c) a aposentadoria por
invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do
auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 43 da Lei nº
8.213/91.
d) o auxílio-doença será
devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade
habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
na Lei nº 8.213/91:
d - 1) ao segurado
empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a
partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de
entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
d - 2) aos demais
segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do
requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
Ressalta-se que, durante
os primeiros 30 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de
doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa
pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
A empresa que dispuser de
serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o
abono das faltas correspondentes ao período descrito anteriormente e somente
deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a
incapacidade ultrapassar 30 dias.
O INSS a seu critério e
sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:
I) por convênio ou acordo
de cooperação técnica com empresas; e
II) por termo de
cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde
não houver serviço de perícia médica do INSS.
Não será devido
auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social
já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
e) Não terá direito à
pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha
resultado a morte do segurado.
O cônjuge, companheiro ou
companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou
o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito
do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:
I) o óbito do segurado
seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união
estável; ou
II) o cônjuge, o
companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta
subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou
acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao
óbito.
f) o valor mensal da
pensão por morte corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor
da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo
de cinco, observado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.213/91.
A cota individual cessa
com a perda da qualidade de dependente, na forma estabelecida em regulamento,
observado o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213/91.
O valor mensal da pensão
por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual,
rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a
ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou
durante o período de manutenção desta, observado:
I) o limite máximo de 100%
do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito
se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e
I) o disposto no inciso II
do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
g) a pensão por morte,
havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
Reverterá em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da
correspondente cota individual de 10%.
A parte individual da
pensão extingue-se:
I) pela morte do
pensionista;
II) para o filho, a pessoa
a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao
completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente;
III) para o pensionista
inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência
mental, pelo levantamento da interdição; e
IV) pelo decurso do prazo
de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, conforme
descrito a seguir:
O tempo de duração da
pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na
hipótese de que trata o § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213/91, será calculado de
acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor
segurado, conforme tabela a seguir:
Expectativa de sobrevida
à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))
|
Duração do benefício de
pensão por morte (em anos)
|
55 < E(x)
|
3
|
50 < E(x) = 55
|
6
|
45 < E(x) = 50
|
9
|
40 < E(x) = 45
|
12
|
35 < E(x) = 40
|
15
|
E(x) = 35
|
vitalícia
|
Para efeito do disposto
anteriormente, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua
Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), vigente no momento do óbito do
segurado instituidor.
O cônjuge, o companheiro
ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame
médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o
casamento ou o início da união estável e a cessação do pagamento do benefício,
terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no art. 101 da
Lei nº 8.213/91.
Por fim, a Medida
Provisória nº 665/14 entrará em vigor:
I) na data de sua
publicação para os seguintes dispositivos:
a) § § 5º e 6º do art. 60
e § 1º do art. 74 da Lei nº 8.213/91; e
b) arts.2º, 4º e alíneas
"a" e "d" do inciso II do art. 6º da citada Medida
Provisória;
II) 15 dias a partir da
sua publicação para o § 2º do art. 74 da Lei nº 8.213/91; e
III) no primeiro dia do
terceiro mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 665/14
quanto aos demais dispositivos.
A Medida Provisória nº
665/14 revoga:
I) O art. 216 e os § § 1º
a 3º do art. 218 da Lei nº 8.112/90; e
II) os seguintes
dispositivos da Lei nº 8.213/91:
a) o § 2º do art. 17;
b) o art. 59;
c) o § 1º do art. 60; e
d) o art. 151.
Fonte: Econet Editora
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