RECEITA FEDERAL ALTERA REGRAS DE RETENÇÃO DE
TRIBUTOS
A Receita Federal do Brasil mudou as normas para a
retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração
pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas e
sociedades de economia mista.
A Receita Federal do Brasil mudou as normas
para a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da
administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas
públicas e sociedades de economia mista. Publicada nesta terça-feira (06), a
Instrução Normativa Nº 1.540 altera a Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de
janeiro de 2012.
Entre
as mudanças, está a restrição da dispensa da retenção dos impostos aos
resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades
beneficiadas, não se aplicando ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou pagamento
de preços ou tarifas pelo usuário.
“Nos
pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias,
despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins,
efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre o
total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, do
operador aeroportuário, sobre o valor referente à tarifa de embarque, e da
agência de viagem, sobre os valores cobrados a título de comissão pela
intermediação da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação do
serviço de agenciamento de viagens na venda de passagens aos órgãos e entidades
públicas.”
O
artigo 26 da IN aponta que nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho
e às associações de profissionais pela prestação de serviços, será retido
também o IR na fonte à alíquota de 1,5% sobre as importâncias relativas aos
serviços pessoais prestados por seus cooperados ou associados.
A
retenção da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep não será exigida nos
pagamentos efetuados às cooperativas de rádiotaxi, ou àquelas cujos cooperados
se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, como música,
cinema, letras, artes cênicas ou artes plásticas.
Devidamente documentado
Para
usufruir do benefício, a pessoa jurídica deverá, no ato da assinatura do
contrato, apresentar ao órgão ou à entidade uma declaração, em duas vias,
assinadas pelo seu representante legal. A declaração poderá ser apresentada por
meio eletrônico, com a utilização de certificação digital disponibilizada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), desde que no
documento eletrônico arquivado pela fonte pagadora conste a assinatura digital
do representante legal e respectiva data da assinatura.
As
entidades beneficentes de assistência social que atuam nas áreas da saúde, da
educação e da assistência social deverão apresentar, juntamente com a
declaração, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social -
Cebas, expedido pelos Ministérios das respectivas áreas de atuação da entidade.
Caso
o Cebas não seja apresentado, a entidade pagadora será obrigada a efetuar a
retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal ou
fatura no percentual de 9,45%. O valor do imposto e das contribuições sociais
retidos será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte
em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições e poderá ser compensado
ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção.
Por
Katherine Coutinho
Fonte:
Revista Dedução - Via: http://www.contadores.cnt.br/
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