SEGURO-DESEMPREGO - ABONO SALARIAL - ALTERAÇÕES
Assim, conforme as
alterações trazidas pela Medida Provisória nº 665/14, terá direito à percepção
do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I) ter recebido salários
de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
a) a pelo menos 18 meses
nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da
primeira solicitação;
b) a pelo menos 12 meses
nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da
segunda solicitação; e
c) a cada um dos 6 meses
imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações.
Salienta-se que, o art. 4º
da Lei nº 7.998/90 passa a vigorar da seguinte forma:
"O benefício do
seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período
máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada
período aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será
definida pelo Conselho Deliberativo do FAT (CODEFAT).
O benefício do
seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo,
satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput
do art. 3º da Lei nº 7.998/90.
A determinação do período
máximo mencionado anteriormente observará a seguinte relação entre o número de parcelas
mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador
nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o
requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios
utilizados em períodos aquisitivos anteriores:
I) para a primeira
solicitação:
a) quatro parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada, de no mínimo 18 e no máximo 23 meses, no período de
referência;
b) cinco parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência;
II) para a segunda
solicitação:
a) quatro parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no
período de referência;
b) cinco parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência; e
III) a partir da terceira
solicitação:
a) três parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de
referência;
b) quatro parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no
período de referência;
c) cinco parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.
A fração igual ou superior
a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos descritos
anteriormente.
O período máximo
mencionado anteriormente poderá ser excepcionalmente prolongado por até dois
meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o
gasto adicional representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada
semestre, dez por cento do montante da Reserva Mínima de Liquidez de que trata
o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019/90.
Na hipótese de
prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego,
o CODEFAT observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial
das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos
específicos de trabalhadores".
Além do exposto, a Medida
Provisória nº 665/14 também alterou o art. 9º da Lei nº 7.998/90, que preceitua:
"...Art. 9º. É
assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário
mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I) tenham percebido, de
empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para
o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois
salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que
tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos cento e
oitenta dias no ano-base; e
II) estejam cadastrados há
pelo menos 5 anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do
Trabalhador".
Neste sentido, no caso de
beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados
no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas
contas individuais.
O valor do abono salarial
anual citado anteriormente será calculado proporcionalmente ao número de meses
trabalhados ao longo do ano-base.
Importante destacar, que a
Lei nº 10.779/03 passa a vigorar com a seguinte alteração: o pescador
profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma
artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao
benefício de seguro-desemprego no valor de um salário-mínimo mensal, durante o
período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Ademais, considera-se
ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso
anterior e o em curso, ou nos 12 meses imediatamente anteriores ao do defeso em
curso, ou o que for menor.
O pescador profissional
artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano
decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
A concessão do benefício
não será extensível às atividades de apoio à pesca e nem aos familiares do
pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições
estabelecidos na citada Lei.
O período de recebimento
do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput
do art. 4º da Lei nº 7.998/90, ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo.
Por fim, a Medida
Provisória nº 665/14 entra em vigor:
I) 60 dias após sua
publicação quanto às alterações dos art. 3º e art. 4º da Lei nº 7.998/90,
estabelecidas no art. 1º e ao inciso III do caput do art. 4º;
II) no primeiro dia do
quarto mês subsequente à data de sua publicação quanto ao art. 2º e ao inciso
IV do caput do art. 4º; e
III) na data de sua
publicação, para os demais dispositivos.
A Medida Provisória nº
665/14 revoga:
I) a Lei nº 7.859/89;
II) o art. 2ºB, o inciso
II do caput do art. 3º e o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 7.998/90;
III) a Lei nº 8.900/94; e
IV) o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.779/03.
Fonte: Econet Editora
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