TRABALHADOR PODERÁ REQUERER SÓ ATÉ 5 ANOS DE FGTS NÃO
RECOLHIDO, DIZ STF
O Supremo Tribunal Federal
decidiu nesta quinta-feira (13) que um trabalhador só poderá requerer na
Justiça valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não
depositados pelo empregador nos cinco anos anteriores à demissão. Atualmente,
ele pode reivindicar benefícios que não tenham sido depositados até 30 anos
antes.
A decisão valerá somente para
futuras ações a serem apresentadas à Justiça. Para aquelas já em andamento,
permanece o prazo de 30 anos.
Fica mantida a regra que
determina que, a partir da demissão, o trabalhador tem somente dois anos para
ingressar com a ação na Justiça. Em qualquer caso, o tempo que ele demorar para
ajuizar uma ação será descontado do tempo do benefício requerido. Assim, se
demorar um ano para apresentar a ação, perderá um ano do benefício a que tinha
direito.
A decisão foi proferida num
caso individual, em ação de uma funcionária do Banco do Brasil que reclamava de
valores não depositados em sua conta no FGTS.
Por ter a chamada
"repercussão geral", a
decisão deverá ser seguida pelos demais tribunais onde tramitam ações
semelhantes que estavam paradas à espera de uma manifestação do STF.
Em seu voto, o ministro Gilmar
Mendes, relator da ação, argumentou que o FGTS é um "crédito resultante da
relação de trabalho" e está previsto na Constituição como um direito
trabalhista que, assim como os demais, tem prazo de reivindicação de cinco anos
anteriores ao fim do contrato.
Ele foi seguido por outros sete
ministros da Corte. Discordaram somente os ministros Teori Zavascki e Rosa
Weber, que votaram pela manutenção da regra dos 30 anos.
Fonte: Portal G1 - Via: http//www.sescon.org.br/
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