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REFIS - OPÇÃO ATÉ 01.12.2014 - NORMAS
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Através da Portaria PGFN/RFB 21/2014 foram determinados os procedimentos para opção do REFIS.
Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos
até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de
2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições
estabelecidas.
As antecipações obrigatórias deverão ser calculadas pelo devedor e
pagas em sua integralidade até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014.
Fica resguardado aos sujeitos passivos que aderiram ao parcelamento no
período de 1º a 25 de agosto de 2014 o direito de pagar as antecipações em
até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, que, à exceção da 1ª (primeira) parcela,
vencerão no último dia útil de cada mês.
A partir da 2ª (segunda) parcela da antecipação, o valor de cada
parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais a partir do mês subsequente de adesão ao parcelamento até o
mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista
com utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de
cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na
forma do art. 19 deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN
ou da RFB, na Internet, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e
nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 1º
(primeiro) de dezembro de 2014.
Poderão ainda ser utilizados pelo sujeito passivo os créditos de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável ou do
corresponsável pelo crédito tributário que deu origem ao parcelamento.
Fonte: Blog Guia Tributário - Via: http://www.sescon.org.br/
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Comunicado Atualizando nosso comunicado de 05 de Junho de 2013, sobre a lei da transferência temos: Com a publicação da Lei 12.741/2012, intitulada de programa da transparência, foi instituída a obrigatoriedade da indicação em Nota Fiscal dos impostos federais, estaduais e municipais sendo eles: ICMS, IPI, IOF, PIS, COFINS, ISS, CIDE e conforme o caso PIS/COFINS das importações. Tal legislação passou a vigorar a partir de 10/06/2013 e em caso de não cumprimento à empresa fica sujeita a penalidades que serão aplicadas somente a partir de Janeiro de 2014. Anteriormente não haviam sido disponibilizados mecanismos de consulta, afim de que pudéssemos informar aos nossos clientes, por este motivo sugerimos na ocasião que utilizassem para cálculo dos impostos federais, estaduais e municipais a media recolhida mensalmente de seus tributos. Agora podemos sugerir que todos utilizem a ferramenta disponibilizada no Site do IBPT, pois o mesmo é uma fonte de consulta que se respon...
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