REFIS - OPÇÃO ATÉ 01.12.2014 - NORMAS
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Através da Portaria PGFN/RFB 21/2014 foram determinados os procedimentos para opção do REFIS.
Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos
até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de
2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições
estabelecidas.
As antecipações obrigatórias deverão ser calculadas pelo devedor e
pagas em sua integralidade até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014.
Fica resguardado aos sujeitos passivos que aderiram ao parcelamento no
período de 1º a 25 de agosto de 2014 o direito de pagar as antecipações em
até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, que, à exceção da 1ª (primeira) parcela,
vencerão no último dia útil de cada mês.
A partir da 2ª (segunda) parcela da antecipação, o valor de cada
parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais a partir do mês subsequente de adesão ao parcelamento até o
mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista
com utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de
cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na
forma do art. 19 deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN
ou da RFB, na Internet, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e
nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 1º
(primeiro) de dezembro de 2014.
Poderão ainda ser utilizados pelo sujeito passivo os créditos de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável ou do
corresponsável pelo crédito tributário que deu origem ao parcelamento.
Fonte: Blog Guia Tributário - Via: http://www.sescon.org.br/
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COMUNICADO Declaração de não contribuinte e preenchimento na nota fiscal Esse comunicado é importante para nossos clientes que efetuam operações interestaduais com contribuintes isentos ou não contribuintes. Caso essa afirmativa não se aplique a sua Empresa, o mesmo poderá ser desconsiderado. Em nosso comunicado anterior, referenciamos a Emenda Constitucional 87 de 2015. Essa EC trouxe uma mudança significativa para os tipos de operações citadas acima, mas trouxe também muito pouca informação no que diz respeito a operacionalidade. Por este motivo e através deste novo comunicado tentaremos desenhar o novo cenário a ser utilizado pela parte operacional. Dicas para verificação da condição de contribuinte do destinatário Tendo em vista a necessidade de saber se o destinatário é ou não contribuinte do ICMS, faz-se mister saber de que forma será possível identificar tal condição. Basicamente, será preciso avaliar a condição do destinatário de modo a verificar se o me
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