TEMPO GASTO COM MAQUIAGEM
SERÁ PAGO COMO HORA EXTRA A TRABALHADORA
A
C&A foi condenada a pagar as
horas extras a uma ex-funcionária por conta do tempo que ela levava para se
maquiar. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime, ao
entender que a ex-empregada gastava mais de 10 minutos diários com as trocas de
uniforme e o uso de maquiagem, e não menos de cinco minutos, como afirmava a
rede de lojas.
Contratada como assessora de cliente, a mulher informou que
só podia marcar o ponto depois de colocar o uniforme, se maquiar e tratar dos
cabelos. Na saída, tinha primeiro que marcar o ponto para depois tirar o
uniforme e aguardar a revista feita pelo fiscal da loja. Já a empresa contestou
a mulher, dizendo que ela não gastava mais do que cinco minutos para se trocar,
tanto na entrada quanto na saída, e ainda ressaltou que o uniforme consistia
somente em uma calça e uma camisa polo, enquanto a maquiagem "era composta
apenas de base, lápis de olho e batom, o que não levaria mais do que poucos
minutos".
A decisão do TST reformou acórdão do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região (RJ), que considerou indevidas as horas extras
decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Para o
TRT, não houve extrapolação do limite de dez minutos fixados no artigo 58,
parágrafo 1º, da CLT.
Para a desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da
Silva, relatora do recurso interposto pela trabalhadora ao TST, no entanto,
ficou provado que ela despendia mais de dez minutos diários para se arrumar. O
acórdão do TRT-RJ registrou que testemunhas comprovaram o gasto diário de 30
minutos no início e 30 minutos no término da jornada de trabalho pela
assistente.
"Em entendimento destoante e resultado de critério
subjetivo, o [tribunal] regional deliberou pela fixação de período consistente
em cinco minutos ao início e 5 minutos ao término da jornada", assinalou,
concluindo que a decisão do TRT contrariou a Súmula 366 do TST. Por
unanimidade, os ministros restabeleceram sentença da 82ª Vara do Trabalho do Rio
de Janeiro (RJ), que considerou devidas as horas extras. Com informações da
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 1520-08.2011.5.01.0082.
Fonte: Revista
Consultor Jurídico - Via: http://www.jornalcontabil.com.br/
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