REFIS - OPÇÃO ATÉ
01.12.2014 - NORMAS
Através
da Portaria PGFN/RFB 21/2014 foram determinados os procedimentos para opção do
REFIS.
Os
débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de
dezembro de 2013, poderão, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, ser
excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições estabelecidas.
As
antecipações obrigatórias deverão ser calculadas pelo devedor e pagas em sua
integralidade até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014.
Fica
resguardado aos sujeitos passivos que aderiram ao parcelamento no período de 1º
a 25 de agosto de 2014 o direito de pagar as antecipações em até 5 (cinco)
parcelas iguais e sucessivas, que, à exceção da 1ª (primeira) parcela, vencerão
no último dia útil de cada mês.
A
partir da 2ª (segunda) parcela da antecipação, o valor de cada parcela será
acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a
partir do mês subsequente de adesão ao parcelamento até o mês anterior ao do
pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
Os
requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com
utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo
negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na forma do art.
19 deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na
Internet, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 1º (primeiro) de
dezembro de 2014.
Poderão
ainda ser utilizados pelo sujeito passivo os créditos de prejuízo fiscal e de
base de cálculo negativa da CSLL do responsável ou do corresponsável pelo
crédito tributário que deu origem ao parcelamento.
Fonte:
Blog Guia Tributário- Via: http://www.sescon.org.br/
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