TRF-1ª - RECEITA FEDERAL DEVE ACEITAR COMO
VÁLIDOS RECIBOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE
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Recibos emitidos por profissionais de saúde que contenham os
requisitos previstos na Lei 9.250/1995 são
suficientes para comprovar as despesas do contribuinte com a saúde. Com esse
entendimento, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região, de forma unânime, confirmou
sentença que reconheceu a validade dos recibos apresentados por um
contribuinte para comprovar as deduções referentes às despesas com
fisioterapia constantes de sua declaração de imposto de renda. A decisão, nos
termos do voto do relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, foi
proferida após a análise de recurso apresentado pela Fazenda Nacional.
Na apelação, a Fazenda Nacional sustenta que a legislação em vigor
exige que o contribuinte, quando intimado pelo Fisco, comprove que as
deduções pleiteadas na declaração preencham todos os requisitos exigidos, sob
pena de serem consideradas indevidas, e o valor pretendido como dedução seja
apurado e lançado em procedimento de ofício. Alega também, o ente público,
que a Lei 9.250/95 reforça que a possibilidade de dedução limita-se a
pagamentos comprovados. “Essa norma, no entanto, não dá aos tais
comprovantes, ainda que revestidos de todas as formalidades, valor probante
absoluto”, pondera.
A recorrente ainda ressalta que se revela equivocado o entendimento de
que os recibos são os únicos documentos necessários e hábeis para comprovação
do pagamento e lisura das deduções pleiteadas. “Havendo motivado
questionamento da autoridade fiscal, torna-se necessária a comprovação da
efetiva prestação do serviço e do pagamento correspondente, não bastando
gozar as deduções com despesas médicas a disponibilidade de simples recibos
ou declarações”, diz.
Para o relator, os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional não
merecem prosperar. Isso porque, no caso em questão, “além dos recibos de
pagamento das sessões de fisioterapia, o autor apresentou à Receita Federal
declarações firmadas pelas fisioterapeutas, com firma reconhecida em
cartório, atestando a efetiva prestação dos serviços. Não vislumbro outras
provas que poderiam ser exigidas do contribuinte”, afirmou o desembargador
Reynaldo Fonseca.
Ademais, “o contribuinte possui 64 anos e é médico. Assim é natural
que reserve parte de sua renda para os cuidados da sua saúde. Além do mais, o
valor gasto com a terapia não é elevado considerando a média dos custos com
saúde no país”, acrescentou o magistrado. Por fim, enfatizou que as próprias
fisioterapeutas ratificaram, por declaração, os serviços prestados ao
contribuinte, “o que permite à Receita Federal a fiscalização do recolhimento
do imposto de renda sobre os honorários recebidos”.
O que diz a lei
O artigo 80 do Decreto 3.000, de
1999, dispõe que “na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os
pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos,
fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem
como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos
ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias”.
Processo: 0038067-78.2014.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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COMUNICADO Declaração de não contribuinte e preenchimento na nota fiscal Esse comunicado é importante para nossos clientes que efetuam operações interestaduais com contribuintes isentos ou não contribuintes. Caso essa afirmativa não se aplique a sua Empresa, o mesmo poderá ser desconsiderado. Em nosso comunicado anterior, referenciamos a Emenda Constitucional 87 de 2015. Essa EC trouxe uma mudança significativa para os tipos de operações citadas acima, mas trouxe também muito pouca informação no que diz respeito a operacionalidade. Por este motivo e através deste novo comunicado tentaremos desenhar o novo cenário a ser utilizado pela parte operacional. Dicas para verificação da condição de contribuinte do destinatário Tendo em vista a necessidade de saber se o destinatário é ou não contribuinte do ICMS, faz-se mister saber de que forma será possível identificar tal condição. Basicamente, será preciso avaliar a condição do destinatário de modo a verificar se o me
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