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TRF-1ª - RECEITA FEDERAL DEVE ACEITAR COMO
VÁLIDOS RECIBOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE
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Recibos emitidos por profissionais de saúde que contenham os
requisitos previstos na Lei 9.250/1995 são
suficientes para comprovar as despesas do contribuinte com a saúde. Com esse
entendimento, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região, de forma unânime, confirmou
sentença que reconheceu a validade dos recibos apresentados por um
contribuinte para comprovar as deduções referentes às despesas com
fisioterapia constantes de sua declaração de imposto de renda. A decisão, nos
termos do voto do relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, foi
proferida após a análise de recurso apresentado pela Fazenda Nacional.
Na apelação, a Fazenda Nacional sustenta que a legislação em vigor
exige que o contribuinte, quando intimado pelo Fisco, comprove que as
deduções pleiteadas na declaração preencham todos os requisitos exigidos, sob
pena de serem consideradas indevidas, e o valor pretendido como dedução seja
apurado e lançado em procedimento de ofício. Alega também, o ente público,
que a Lei 9.250/95 reforça que a possibilidade de dedução limita-se a
pagamentos comprovados. “Essa norma, no entanto, não dá aos tais
comprovantes, ainda que revestidos de todas as formalidades, valor probante
absoluto”, pondera.
A recorrente ainda ressalta que se revela equivocado o entendimento de
que os recibos são os únicos documentos necessários e hábeis para comprovação
do pagamento e lisura das deduções pleiteadas. “Havendo motivado
questionamento da autoridade fiscal, torna-se necessária a comprovação da
efetiva prestação do serviço e do pagamento correspondente, não bastando
gozar as deduções com despesas médicas a disponibilidade de simples recibos
ou declarações”, diz.
Para o relator, os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional não
merecem prosperar. Isso porque, no caso em questão, “além dos recibos de
pagamento das sessões de fisioterapia, o autor apresentou à Receita Federal
declarações firmadas pelas fisioterapeutas, com firma reconhecida em
cartório, atestando a efetiva prestação dos serviços. Não vislumbro outras
provas que poderiam ser exigidas do contribuinte”, afirmou o desembargador
Reynaldo Fonseca.
Ademais, “o contribuinte possui 64 anos e é médico. Assim é natural
que reserve parte de sua renda para os cuidados da sua saúde. Além do mais, o
valor gasto com a terapia não é elevado considerando a média dos custos com
saúde no país”, acrescentou o magistrado. Por fim, enfatizou que as próprias
fisioterapeutas ratificaram, por declaração, os serviços prestados ao
contribuinte, “o que permite à Receita Federal a fiscalização do recolhimento
do imposto de renda sobre os honorários recebidos”.
O que diz a lei
O artigo 80 do Decreto 3.000, de
1999, dispõe que “na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os
pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos,
fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem
como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos
ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias”.
Processo: 0038067-78.2014.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Comunicado Atualizando nosso comunicado de 05 de Junho de 2013, sobre a lei da transferência temos: Com a publicação da Lei 12.741/2012, intitulada de programa da transparência, foi instituída a obrigatoriedade da indicação em Nota Fiscal dos impostos federais, estaduais e municipais sendo eles: ICMS, IPI, IOF, PIS, COFINS, ISS, CIDE e conforme o caso PIS/COFINS das importações. Tal legislação passou a vigorar a partir de 10/06/2013 e em caso de não cumprimento à empresa fica sujeita a penalidades que serão aplicadas somente a partir de Janeiro de 2014. Anteriormente não haviam sido disponibilizados mecanismos de consulta, afim de que pudéssemos informar aos nossos clientes, por este motivo sugerimos na ocasião que utilizassem para cálculo dos impostos federais, estaduais e municipais a media recolhida mensalmente de seus tributos. Agora podemos sugerir que todos utilizem a ferramenta disponibilizada no Site do IBPT, pois o mesmo é uma fonte de consulta que se respon...
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