DISPOSIÇÕES SOBRE A ECD SÃO ALTERADAS.

Foi publicada no Diário Oficial de ontem, 6 de novembro, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1510/2014, alterando a IN 1420/2013, que trata da  ECD - Escrituração Contábil Digital  para fins contábeis, fiscais e previdenciários.

Dentre as alterações, destaque para:

a) As pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais ficam dispensadas de autenticação os livros da escrituração contábil;

b) As pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica estão sujeitas à ECD caso sejam obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições. A partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto da EFD-Contribuições, no valor de R$ 10.000,00 for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso;

c) Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a obrigação acessória, em regra geral, deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. Entretanto, caso tais eventos especiais ocorram de janeiro a dezembro/2014, esse prazo será até o último dia útil do mês de junho/2015, ou seja, foi prorrogado para até 30.06.2015.


Fonte: http://www.sescon.org.br/

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