DISPOSIÇÕES
SOBRE A ECD SÃO ALTERADAS.
Foi publicada no Diário
Oficial de ontem, 6 de novembro, a Instrução Normativa da Receita Federal do
Brasil 1510/2014, alterando a IN 1420/2013, que trata da ECD -
Escrituração Contábil Digital para fins contábeis, fiscais e
previdenciários.
Dentre as alterações,
destaque para:
a)
As pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais ficam
dispensadas de autenticação os livros da escrituração contábil;
b)
As pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
estão sujeitas à ECD caso sejam obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições.
A partir do mês em que a soma dos valores mensais das contribuições apuradas,
objeto da EFD-Contribuições, no valor de R$ 10.000,00 for ultrapassado,
permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do
ano-calendário em curso;
c)
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a
obrigação acessória, em regra geral, deverá ser entregue pelas pessoas
jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o
último dia útil do mês subsequente ao do evento. Entretanto, caso tais eventos
especiais ocorram de janeiro a dezembro/2014, esse prazo será até o último dia
útil do mês de junho/2015, ou seja, foi prorrogado para até 30.06.2015.
Fonte: http://www.sescon.org.br/
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