NOVA LEGISLAÇÃO ALTERA TRIBUTAÇÃO DE
EMPRESAS BRASILEIRAS
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Lei nº 12.973 revoga o Regime
Tributário de Transição e estabelece mudanças no cálculo do Imposto de Renda
devido pelas pessoas jurídicas
A
venda de ações a funcionários que se destacam no trabalho é uma forma
bastante utilizada pelas empresas para incentivar a produtividade e atrair ou
reter talentos. No entanto, a Receita Federal pode cobrar contribuição
previdenciária sobre essas transações, uma vez que o Fisco entende que o
sistema seria uma forma alternativa de remuneração, sujeita, portanto, a
tributação.
A
Lei nº 12.973, publicada em maio, revogou o Regime Tributário de Transição
(RTT) e instituiu, no artigo 33, que "a remuneração baseada em ações
deve ser adicionada ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no
período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados".
Estabelece, ainda, que só será dedutível no Imposto de Renda "depois do pagamento,
quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da transferência da
propriedade definitiva das ações".
De acordo com o vice-presidente de
Registro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Nelson Zafra, a medida é
positiva. "É uma importante contribuição no sentido de buscar a
adequação das regras fiscais às regras societárias, mas o texto não contempla
muitas das sugestões apresentadas pela classe contábil", destaca. Para
Zafra, a necessidade da reforma tributária continua em pauta.
O procedimento proposto pela lei
segue à risca o que já estabelecem as normas emitidas pelo Comitê de
Pronunciamentos Contábeis (CPC nº 10), criado pela Resolução CFC nº 1.055/05
do Conselho Federal de Contabilidade. Isso significa que, na prática, a
empresa deve registrar que há a intenção de venda dessas ações e apenas
deduzir esses valores quando a operação for de fato efetivada.
Se considerado salário, esses
valores, além de gerar contribuição previdenciária, devem constar também no
pagamento da folha de salários, sob o risco de que a empresa responda
penalmente pelo ato. O artigo 337 A do Código Penal dispõe que é crime
suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária na folha de pagamento
da empresa, sob pena de reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Fonte:
Comunicação CFC - Via: http://www.sescon.org.br/
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COMUNICADO Declaração de não contribuinte e preenchimento na nota fiscal Esse comunicado é importante para nossos clientes que efetuam operações interestaduais com contribuintes isentos ou não contribuintes. Caso essa afirmativa não se aplique a sua Empresa, o mesmo poderá ser desconsiderado. Em nosso comunicado anterior, referenciamos a Emenda Constitucional 87 de 2015. Essa EC trouxe uma mudança significativa para os tipos de operações citadas acima, mas trouxe também muito pouca informação no que diz respeito a operacionalidade. Por este motivo e através deste novo comunicado tentaremos desenhar o novo cenário a ser utilizado pela parte operacional. Dicas para verificação da condição de contribuinte do destinatário Tendo em vista a necessidade de saber se o destinatário é ou não contribuinte do ICMS, faz-se mister saber de que forma será possível identificar tal condição. Basicamente, será preciso avaliar a condição do destinatário de modo a verificar se o me
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