PRAZO PARA
ADESÃO AO "REFIS DA CRISE" VARIA CONFORME OS DÉBITOS
Com
a Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, foi reaberto o prazo de adesão ao
chamado "Refis da Crise", regido originariamente pela Lei 11.941, de
2009 e pela Lei 12.249, de 2010. Importante observar que este novo
parcelamento, também conhecido como "Refis da Copa", tem como prazo
de adesão o período de 20 de junho a 29 de agosto deste ano.
Só
poderão ser incluídos no parcelamento os débitos administrados pela Receita
Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
vencidos até 31 de dezembro de 2013. Segundo a vice-presidente do Conselho
Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC-MG), Rosa Maria Abreu Barros, a
Lei 12.996/2014, originada da Medida Provisória 638, tem o objetivo de ampliar
o programa de refinanciamento das dívidas tributárias, possibilitando aos
contribuintes parcelarem os débitos tributários em aberto (impostos e
Previdência Social) junto a Receita Federal e PGFN.
No
entanto, ela adverte que o dia 29 de agosto é o prazo final, podendo haver
obrigações anteriores. "As datas variam, dependente da abrangência ou do
lançamento do débito", alerta. Outro prazo que deve ser observado, indica
Rosa Maria, refere-se ao dos débitos anteriores a 2008, que podem ser
renegociados somente até o próximo dia 31.
"O
contribuinte que perdeu o parcelamento da Lei 11.941/09 por inadimplência, por
exemplo, não poderá parcelar esse débito no Refis da Copa, pois é anterior a
2008", informou a vice-presidente do CRC-MG, lembrando, que em alguns
casos, dependendo da "abrangência e da natureza do débito", pode
aderir às duas edições do Refis. Segundo ela, a adesão deve ser feita
eletronicamente pelo Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao
Contribuinte), mas o sistema ainda não está disponível. "O prazo é bem curto.
A informação deve entrar em funcionamento até o final desta semana",
acredita.
Diferentemente
da primeira edição do Refis da Crise, editado justamente em virtude da crise
econômica de 2008, os débitos do Simples Nacional não entraram nesse
parcelamento. "Em tese, seriam todos os tributos, mas o Simples foi
excluído. A lei não permite", sinaliza Rosa Maria, considerando que
"em uma segunda esfera isso poderia ser questionado".
Prescrição
- Um aspecto que a especialista considera importante a ser considerado pelo contribuinte
é a prescrição tributária. "Porque o tributo tem prazo para ser lançado,
cobrado, que é de cinco anos. Se já tem esse prazo a partir do fato gerador ou
do lançamento, está prescrito. Ou seja, o débito deixa de existir",
explica Rosa Maria, referindo-se a uma norma do Código Tributário Nacional
(CTN).
Segundo
a vice-presidente do CRC-MG, há ainda outro questionamento que deve ser feito
pelo contribuinte, que se refere à pertinência de se desistir de discussões
judiciais em curso, em virtude do parcelamento. Nesse caso, recomenda, "o
melhor é discutir a situação com um advogado ou contabilista". Não há um
entendimento pacificado no Poder Judiciário de que os débitos, objetos de
discussões judiciais, encontrando-se com a exigibilidade suspensa, podem ser
parcelados desde que o contribuinte desista da respectiva ação judicial.
Fonte:
Diário do Comércio - MG - Via: http://www.sescon.org.br/
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