PROFESSORA
TEMPORÁRIA TEM DIREITO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA APÓS PARTO
Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara
Cível deram provimento a uma apelação interposta por R. C. O. P. F. contra
sentença que julgou improcedente o pedido que pretendia a condenação do
Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento da licença-maternidade e
estabilidade provisória, cinco meses após o parto, com os reflexos na
gratificação natalina e férias, além das custas processuais e honorários.
A apelante alega que foi contratada para o cargo
de professora em caráter temporário com sucessivas renovações por quase 10
anos, sendo o último vínculo em 27 de junho de 2011 a 08 de julho
de 2011, quando já estava gestante. A Constituição Federal veda a dispensa
arbitrária ou sem justa causa, protegendo a maternidade e a infância como
condição de direito social fundamental.
O relator do processo, Des. Julizar Barbosa
Trindade, explica em seu voto que a autora foi designada em caráter
temporário para exercer as funções do cargo de Professora Convocada em
diversos períodos e que durante a última contratação, a apelante apresentou
atestado médico para afastamento do trabalho devido à licença-maternidade a
partir de 27 de junho de 2011, o qual foi concedida até 08 de julho de 2011
quando foi interrompido em razão do final da contração, sem qualquer
indenização.
O relator aponta ainda que a licença-maternidade
é direito social assegurado na Constituição Federal e que estende aos
servidores públicos a garantia ao trabalho da gestante e a proteção ao
mercado de trabalho da mulher. Aponta ainda que a dispensa da servidora
durante o período de gestação, após várias contratações por quase dez anos,
deve harmonizar-se com o princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana, que embasa a licença-maternidade e a estabilidade provisória, com os
vencimentos correspondentes ao cargo.
Nº do processo: 0800397-73.2012.8.12.0041
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul – 27/06/2014 - Via: http://www.ibee.com.br/
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