WALMART É CONDENADO POR PROIBIR RELACIONAMENTO AMOROSO
ENTRE EMPREGADOS
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WMS
Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) a pagar indenização por danos morais no
valor de R$ 30 mil a um empregado demitido com base em norma interna que proíbe
relacionamento amoroso entre empregados. Para o ministro José Roberto Freire
Pimenta, redator do acórdão, houve, no caso, "invasão da intimidade e do
patrimônio moral de cada empregado e da liberdade de cada pessoa que, por ser
empregada, não deixa de ser pessoa e não pode ser proibida de se relacionar
amorosamente com seus colegas de trabalho".
O autor do processo, que exercia a função de operador de supermercado,
começou em março de 2009 a NAMORAR uma
colega do setor de segurança e controle patrimonial, com quem, posteriormente,
passou a manter união estável. Após descobrir a relação, o Walmart abriu
processo administrativo com base em norma que proíbe os integrantes do setor de
segurança de ter "relacionamento amoroso com qualquer associado
(empregado) da empresa ou unidade sob a qual tenha responsabilidade". Como
consequência, os dois foram demitidos no mesmo dia (21/8/2009).
Liberdade e dignidade
Ao julgar recurso do Walmart contra a condenação imposta pelo juízo da
5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS) entendeu que a norma do supermercado não era discriminatória e o
absolveu do pagamento de R$ 30 mil por dano moral determinado pelo juiz de
primeiro grau. De acordo com o TRT, a restrição de relacionamento entre
empregados e colaboradores, principalmente no setor de segurança, era
fundamentada "na prevenção de condutas impróprias ou que possam vir a
causar constrangimentos ou favorecimentos".
No entanto, para o ministro Freire Pimenta, "é indiscutível que
preceitos constitucionais fundamentais foram e ainda estão sendo gravemente
atingidos de forma generalizada por essa conduta empresarial" – entre eles
o da liberdade e o da dignidade da pessoa humana. Com base nos dados do
processo, ele concluiu que a demissão se deu somente pelo fato do casal estar tendo
um relacionamento afetivo. "Não houve nenhuma alegação ou registro
de que o empregado e sua colega de trabalho e companheira agiram mal, de que
entraram em choque ou de que houve algum incidente envolvendo-os, no âmbito
interno da própria empresa", afirmou ele.
Freire Pimenta citou precedente da Terceira Turma do TST, da relatoria
da ministra Rosa Weber, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), que
julgou exatamente o recurso da companheira do ex-empregado do Walmart
(AIRR-121000-92.2009.5.04.0008). A Turma decidiu, na época, pela manutenção da
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) favorável à
empregada.
Poder diretivo
Na votação da Segunda Turma, a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes
também considerou a norma "abusiva" por ir além do poder de decisão
do supermercado. "A empresa pode normatizar o ambiente interno de
trabalho, determinando que não se namore durante o expediente. Essa
regulamentação é possível e está dentro do poder diretivo da empresa",
explicou ela.
Ficou vencido o entendimento do relator original do processo, ministro
Renato de Lacerda Paiva. Para ele, uma decisão contrária à adotada pelo TRT,
que não constatou violação constitucional no procedimento da empresa, só seria
possível com a reanálise de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do
processo (Súmula 126 do TST). A questão, a seu ver, teria exclusivamente
contornos fático-probatórios, que teriam sido soberanamente apreciados pelo
TRT.
O ministro Freire Pimenta, porém, ao abrir divergência, considerou que
os fatos, detalhadamente descritos no trecho da decisão regional transcrita,
"podem e devem ser juridicamente reenquadrados" para que se reconheça
que, neste caso, a conduta empresarial, "manifestamente ofende os
preceitos da Constituição e da lei civil que asseguram o direito fundamental do
empregado à sua honra e intimidade".
Por maioria, a Turma acolheu o recurso do ex-empregado, por violação ao
patrimônio moral (artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código
Civil), e restabeleceu a condenação de indenização de R$ 30 mil por danos
morais. Determinou, ainda, o envio da decisão para o Ministério Público do
Trabalho para as providências que entender necessárias.
Processo TST-RR-122600-60.2009.5.04.0005 – 7/7/2014
Fonte: http://www.ibee.com.br/
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