REABERTO REFIS DA CRISE PARA DÉBITOS
VENCIDOS ATÉ 31/12/2013
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O prazo de opção pelo parcelamento
conhecido como Refis da Crise foi novamente reaberto pela Lei nº 12.996, de
18 de junho de 2014. Nessa nova reabertura, poderão ser parcelados débitos
vencidos até 31 de dezembro de 2013, com pagamento de antecipação equivalente
à:
I - 5% se o valor total da dívida a
ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - 10% se o valor total da dívida a
ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$
10.000.000,00;
III - 15% se o valor total da dívida
a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$
20.000.000,00; e
V - 20% se o valor total da dívida a
ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.
O
valor dessa antecipação poderá ser pago em até 5 prestações, sendo que a
primeira deverá ser paga até 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de
opção.
Para
definição do percentual de antecipação a ser aplicado a cada um dos
parcelamentos, deve ser considerada a dívida consolidada na data do pedido de
parcelamento sem qualquer redução. Entretanto, definido o percentual, esse
deverá ser aplicado sobre o montante consolidado com as reduções definidas
pelo art. 1º da Lei 11.941, de 2009, que são:
Forma de pagamento
Reduções
À vista
100%
40% 45% 100%
Em até 30 prestações
90% 35% 40% 100%
Em até 60 prestações
80% 30% 35% 100%
Em até 120 prestações
70% 25% 30% 100%
Em até 180 prestações
60% 20% 25% 100%
Diferentemente do parcelamento
concedido em 2009 e das reaberturas instituídas pelas Leis 12.865/2013 e
12.973/2014, dessa vez não haverá modalidades de parcelamento distintas em
função de os débitos já terem ou não sido parcelados anteriormente. Por isso,
serão aplicadas apenas as reduções estabelecidas no art. 1º da Lei
11.941/2009.
Outra
novidade é que quem já é ou foi optante pelos parcelamentos da Lei
11.941/2009 poderá optar por esse novo parcelamento e, se for o caso, manter
o anterior ou dele desistir. Com isso, os débitos que já foram parcelados no
âmbito da Lei 11.941/2009 poderão ser incluídos nesse novo parcelamento.
As
opções pelos parcelamentos e pelo pagamento à vista com utilização de
créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL deverão ser
feitas exclusivamente por meio de aplicativo a ser incluído no e-CAC nos
sítios da RFB e da PGFN na Internet.
O
pagamento à vista sem utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da
CSLL já pode ser feito. Para isso, os contribuintes devem calcular o valor
consolidado com os descontos concedidos e indicar no ato do pagamento o
código do respectivo tributo.
Em
virtude de a Medida Provisória 651, publicada em 10/7/2014, ter introduzido
alterações no texto original da Lei 12.996/2014, a regulamentação precisará
ser adequada às regras atualmente vigentes e deverá ser publicada na próxima
semana.
A
regulamentação trará informações detalhadas sobre todas as regras desse
parcelamento, inclusive a data a partir da qual o aplicativo de opção estará
disponível para registrar as adesões.
Fonte:
Receita Federal - Via: http://www.sescon.org.br/
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COMUNICADO Declaração de não contribuinte e preenchimento na nota fiscal Esse comunicado é importante para nossos clientes que efetuam operações interestaduais com contribuintes isentos ou não contribuintes. Caso essa afirmativa não se aplique a sua Empresa, o mesmo poderá ser desconsiderado. Em nosso comunicado anterior, referenciamos a Emenda Constitucional 87 de 2015. Essa EC trouxe uma mudança significativa para os tipos de operações citadas acima, mas trouxe também muito pouca informação no que diz respeito a operacionalidade. Por este motivo e através deste novo comunicado tentaremos desenhar o novo cenário a ser utilizado pela parte operacional. Dicas para verificação da condição de contribuinte do destinatário Tendo em vista a necessidade de saber se o destinatário é ou não contribuinte do ICMS, faz-se mister saber de que forma será possível identificar tal condição. Basicamente, será preciso avaliar a condição do destinatário de modo a verificar se o me
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