EMPRESA É ABSOLVIDA DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL POR FALTA DE REGISTRO NA CTPS (F)

 

De acordo com a decisão abaixo o TST, por sua 8ª Turma, julgou que a falta do registro na CTPS do empregado, ou seja, do reconhecimento de um vínculo, não causa prejuízo de ordem moral.

A primeira instância, 70ª de São Paulo, determinou a anotação do vínculo na CTPS e o pagamento das verbas decorrentes, mas negou a indenização, aduzindo que "a demora do pagamento ou seu reconhecimento, em juízo, não tem amplitude suficiente para gerar danos morais".

Entretanto, o TRT da segunda Região modificou a sentença e condenou a Reclamada a indenizar o trabalhador em R$ 3 mil. Para o TRT, com a falta de registro, o trabalhador "deixou de ostentar a condição de empregado, de consumidor a crédito, bem como de ter acesso à rede de proteção social e previdenciária".

Assim, após esta decisão a Empresa Ré recorreu ao TST. A Relatora do recurso, Ministra Dora Maria da Costa, lembrou que o Regional baseou a condenação apenas na falta da assinatura da CTPS. Porém, apesar dos transtornos que isso possa ter causado ao trabalhador, não ficou comprovado, no processo, ato ilícito por parte da empresa que gere direito à reparação por dano moral, como preveem os artigos 186 e 927 do Código Civil.

Para a relatora, o TRT não registrou nenhum prejuízo de ordem moral em decorrência da falta do registro da CTPS. "Limitou-se a meras deduções em torno de eventuais desconfortos que o fato poderia trazer", observou. "Não tendo cometido ato ilícito, não há falar em condenação em dano moral", concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte: http://www.ibee.com.br/

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