TRABALHADOR QUE CONSTATOU DOENÇA OCUPACIONAL APÓS DISPENSA
OBTÉM ESTABILIDADE
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à
estabilidade de ex-empregado do Banco Bradesco S.A. que teve sua doença
ocupacional constatada após a demissão. Para a ministra Kátia Magalhães Arruda,
relatora do processo, quando comprovada a doença profissional, é desnecessário
o afastamento do trabalhador pela Previdência Social e a percepção de
auxílio-doença acidentário para o direito à estabilidade de 12 meses, como
entendera o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em decisão
anterior.
A ministra citou o item II da Súmula 378 do TS, segundo o qual a
garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios
da Previdência Social) tem como pressuposto a percepção do auxílio-doença
acidentário, mas ressalva que o direito também é reconhecido no caso de ser
constatada, após a dispensa, doença profissional que tenha relação de
causalidade com o cumprimento do contrato de emprego.
O trabalhador prestou serviço por 25 anos ao Bradesco. Ele foi demitido
em dezembro de 2010 e só entrou em gozo de benefício da Previdência após a
demissão, a partir de fevereiro de 2011, recebendo o auxílio doença de agosto a
dezembro de 2012. O TRT, que manteve a decisão de primeira instância
contrária à estabilidade, acolheu, no entanto, recurso do trabalhador e
condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil,
por reconhecer que o ex-empregado adquiriu a doença ocupacional (síndrome do
túnel do carpo) durante o contrato de trabalho.
TST
Ao acolher recurso do bancário na Sexta Turma, a ministra Kátia
Magalhaes citou, além da Súmula 378, o artigo 118 da Lei 8.213/91. A norma
estabelece que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida,
pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de
percepção de auxílio-acidente". Para ela, a lei tem como finalidade a
garantia do emprego do trabalhador acidentado após a cessação do auxílio-doença
acidentário, e "impede, com isso, a sua dispensa arbitrária ou sem justa
causa nesse período".
Por unanimidade, a Sexta Turma condenou o Bradesco ao pagamento de
indenização no valor corresponde aos salários não recebidos entre a data da
despedida o final do período de estabilidade de 12 meses.
Fonte: TST - Processo: ARR-438-71.2011.5.05.0003 - Via : http://www.ibee.com.br/
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