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RECEITA PUBLICA ORIENTAÇÃO SOBRE
LUCRO REAL
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A Receita Federal unificou o entendimento de que as
empresas tributadas pelo lucro real - a maioria de grande porte - não podem
deduzir juros sobre o capital próprio (JCP), de períodos passados, da base de
cálculo do Imposto de renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O entendimento está na Solução de
Consulta nº 329 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), cuja orientação
deve ser seguida pelos fiscais do país.
"Para efeito de apuração do lucro real, é vedada
a dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como
base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios
anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao
regime de competência", diz a solução publicada no Diário Oficial da
União de ontem. A empresa que fez a consulta, em 30 de dezembro de 2013
aprovou a distribuição de JCP de 2008.
Para a companhia, o artigo 9º da Lei nº 9.249, de
1995, prevê a dedutibilidade como despesa no ano-calendário em que ocorrer o
pagamento ou crédito a título de JCP, sem impor restrição temporal. Assim,
interpreta não existir vedação à dedução, da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL, de valores pagos ou creditados a título de JCP acumulados referentes a
exercícios anteriores, desde que não tenham sido pagos ou creditados e
deduzidos em períodos passados.
A dúvida surgiu em razão do artigo 29 da Instrução
Normativa (IN) da Receita nº 11, de 1996 que, ao regulamentar a lei,
acrescentou a expressão "observado o regime de competência". A
empresa diz o propósito da adição foi apenas esclarecer que a despesa a
título de JCP deve ser "reconhecida" no mesmo exercício em que os juros
são efetivamente pagos ou creditados.
De acordo com a Cosit, do ponto de vista contábil e
fiscal, a metodologia de mensuração dessa despesa deve contemplar
exclusivamente fatos ocorridos no período de "reconhecimento" da
despesa. Segundo o Fisco, tanto é assim que a base de cálculo deverá
corresponder a esse mesmo período, "sob pena de desatendimento ao
princípio da competência".
O entendimento contraria decisão do Superior Tribunal
de Justiça (STJ). Em 2009, a 1ª Turma decidiu que as empresas podem usar o
valor de juros sobre o capital próprio para reduzir o IR e CSLL a pagar,
mesmo quando esses juros tenham sido acumulados em períodos anteriores ao do
pagamento. Na esfera administrativa, a Câmara Superior do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância do órgão, começou
julgar processo sobre o tema, suspenso por um pedido de vista.
O advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do BCBO Advogados
Associados, diz que apesar de a regra geral obrigar a observância do regime
de competência, o artigo 273 do Regulamento do IR segundo o qual, nos casos
em que a inobservância não ocasionar prejuízo ao erário, não há que se falar
em cobrança de imposto.
"No caso de registro postergado de despesa, só
há prejuízo ao erário quando a despesa extemporânea for maior do que o lucro
real apurado no período em que a mesma deveria ter sido registrada e este for
inferior ao lucro real apurado no exercício do registro. Ou se houver
prejuízo fiscal no ano em que a despesa deveria ter sido registrada, e lucro
real no exercício do registro", afirma Pinheiro.
Fonte: Valor Econômico - Via: http://www.sescon.org.br/
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Comunicado Atualizando nosso comunicado de 05 de Junho de 2013, sobre a lei da transferência temos: Com a publicação da Lei 12.741/2012, intitulada de programa da transparência, foi instituída a obrigatoriedade da indicação em Nota Fiscal dos impostos federais, estaduais e municipais sendo eles: ICMS, IPI, IOF, PIS, COFINS, ISS, CIDE e conforme o caso PIS/COFINS das importações. Tal legislação passou a vigorar a partir de 10/06/2013 e em caso de não cumprimento à empresa fica sujeita a penalidades que serão aplicadas somente a partir de Janeiro de 2014. Anteriormente não haviam sido disponibilizados mecanismos de consulta, afim de que pudéssemos informar aos nossos clientes, por este motivo sugerimos na ocasião que utilizassem para cálculo dos impostos federais, estaduais e municipais a media recolhida mensalmente de seus tributos. Agora podemos sugerir que todos utilizem a ferramenta disponibilizada no Site do IBPT, pois o mesmo é uma fonte de consulta que se respon...
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