DIRETOR NÃO EMPREGADO NÃO RECEBERÁ MULTA DE 40% SOBRE
DEPÓSITOS DO FGTS
Fonte:
TST - 03/12/2014 - Via: http://www.ibee.com.br/
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
absolveu a Companhia Manufatora de Tecidos de Algodão da condenação ao
pagamento da multa de 40% do FGTS a um ex-diretor que, mesmo não sendo
empregado, tinha o FGTS depositado pela empresa, que estendia o benefício aos
membros da direção.
Ele entrou na empresa em 1990 como gerente
comercial, cargo que exerceu até 1993, quando teve o contrato de trabalho
rescindido e foi eleito em assembleia de sócios para ocupar o cargo estatutário
de diretor comercial. Destituído em 2008, ajuizou a ação trabalhista, pedindo a
multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
O juízo da Vara do Trabalho de Cataguases (MG)
reconheceu seu direito ao recebimento da multa. A sentença foi mantida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sob o entendimento de que, ao
estender aos diretores não empregados o benefício do FGTS, deveria arcar também
com a multa de 40% no caso de extinção imotivada do contrato.
Defesa
A empresa argumentou, em recurso para o TST, que os
depósitos dos FGTS não geram o direito ao pagamento da referida multa,
"porque não se tratava obrigação, mas mera liberalidade de sua
parte". Alegou que o diretor eleito de sociedade anônima não tem vínculo
empregatício e, portanto, não ocorre rescisão contratual, "mas a destituição
ou término do mandato respectivo".
Decisão
O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, deu
razão à empresa, esclarecendo que o artigo 18 da Lei 8.036/90 (Lei do FGTS)
fixa como requisitos para a incidência da multa "que haja dispensa do
empregado e que esta se dê sem justa causa". Por isso, não há como
aplicá-la ao caso, pois, como não empregado, de acordo com previsão
estatutária, o diretor poderia ser destituído do cargo a qualquer momento,
tanto por determinação da assembleia, como pelo fim do seu mandato. Seu afastamento,
portanto, não poderia ser equiparado à demissão, "e muito menos sem justa
causa".
Assim, a Turma deu provimento ao recurso da
empresa, excluindo da condenação imposta o pagamento de multa de 40% sobre o
FGTS do ex-diretor.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: RR-295-23.2010.5.03.0052
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