CLT PODE SER ALTERADA PARA
ACELERAR COBRANÇA DE DÍVIDA TRABALHISTA
Projeto de lei aprovado nesta quarta-feira (10) na Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) altera a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) para tornar mais eficiente a cobrança dos débitos trabalhistas
já reconhecidos pela Justiça do Trabalho. Estatísticas do próprio tribunal
indicam que, de cada cem trabalhadores que ganham a causa, apenas trinta, em
média, conseguem efetivamente receber o crédito.
O PLS 606/2011, que agora
vai à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), é assinado pelo senador Romero
Jucá (PMDB-RR) e resultou de sugestão do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Formalmente, o texto sugere novas regras para o cumprimento das sentenças e a
execução dos títulos extrajudiciais, como os termos de ajuste de conduta
firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação
originários das comissões de conciliação prévia.
A proposta procura trazer para o campo trabalhista os
aprimoramentos dos processos regulados pelo Código de Processo Civil (CPC), que
passou a contar com regras mais ágeis e efetivas. Porém, há resistência às
mudanças por parte da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Para a entidade, o
texto cria obstáculos ao direito de defesa do executado.
O relatório do senador Eduardo Braga (PMDB-AM), lido pela senadora
Ana Rita (PT-ES), recomendou a aprovação do projeto na forma de um texto
substitutivo. Na análise, ele diz que buscou aproximar o modelo de execução de
créditos trabalhistas ao do CPC, mas preservando peculiaridades e as garantias
constitucionais asseguradas às partes.
“Não se pode tolerar o paradoxo hoje vigente, em que dívidas
comerciais e cíveis são cobradas, pelo sistema do CPC, com maior efetividade e
menor tempo do que os créditos trabalhistas”, assinala Braga.
Um dos objetivos do projeto original é reforçar a possibilidade de
o juiz adotar, por iniciativa própria (de ofício), as medidas necessárias ao
cumprimento da sentença ou do título extrajudicial. Em complemento, Braga
manteve expressão da legislação vigente para assegurar a capacidade de agir de
qualquer outro interessado, além de recomendar que as partes sejam intimadas
para tomar conhecimento das medidas adotadas pelo juiz.
Títulos executivos
O texto original também amplia a atual lista de títulos executivos
extrajudiciais, mas o relator optou pela exclusão da maior parte dos itens. Ele
deixou de fora, por exemplo, os termos de compromisso firmados pelo empregador
com a fiscalização do trabalho. A seu ver, mesmo tendo fé pública, esses
documentos não apresentam as características próprias de um título executivo
extrajudicial.
Houve ainda exclusão dos acordos realizados perante o sindicato da
categoria profissional, mesmo havendo previsão no texto da Constituição de que
os acordos e convenções coletivas são direitos dos trabalhadores. Para o
relator, a manutenção poderia inibir as negociações coletivas, o que seria
prejudicial aos próprios trabalhadores. Assim, para cobrar um direito obtido por
convenção coletiva que tenha sido descumprido, o sindicato continuará
recorrendo um processo normal na Justiça do Trabalho no lugar de pedir
diretamente a execução.
Eduardo Braga, no entanto, aceitou a inclusão do termo de rescisão
de contrato de trabalho como novo título extrajudicial, desde que ele tenha
sido homologado pelo sindicato profissional ou por órgão do Ministério do
Trabalho e Emprego. Também admitiu a inclusão de cheques ou outros títulos de
crédito não pagos que inquestionavelmente corresponda a verbas trabalhistas.
“Não há razão para contestação, pois se trata de ordem de pagamento a vista e
deve, portanto, ser mantida”, disse.
Multas
Na liquidação da sentença, a impugnação do cálculo apresentado
exigirá a comprovação do pagamento do valor “não impugnado”, expressão adotada
por Braga no lugar do chamado “valor incontroverso, aquela parte reconhecida
pelo executado como direito do devedor, sob pena de ser multado em 10%. Para o
relator, a aplicação da multa é uma medida justa, pois nesse caso a parte
devedora está se apropriando ou retardando o pagamento de verba salarial
reconhecida.
Se a liquidação do débito não for determinada de ofício, o juiz
abrirá prazo para discussão da conta apresentada por qualquer das partes, com
dez dias para a manifestação dos interessados. Após a homologação dos valores,
o devedor deverá fazer o pagamento dentro do prazo de oito dias, com os
acréscimos de correção e juros pelo atraso, contados a partir do ajuizamento da
ação.
Ultrapassado o prazo de oito dias, o executado terá de pagar
multa, que poderia variar entre 5% e 10%, a critério do juiz, de acordo com o
texto original. O relator sugeriu, porém, unificar essa multa em 10%.
Ainda pelo texto original, o cumprimento forçado de acordo
judicial dispensaria a intimação do devedor e se iniciaria por medidas de
“constrição patrimonial”, ou seja, de medidas para tornar indisponíveis bens e
valores de sua propriedade. No entanto, o relator na CCJ preferiu recomendar no
seu texto que o devedor seja intimado para apresentar impugnação diante dessa
medida.
Ainda pelo projeto, havendo mais de uma forma de cumprimento da
sentença ou execução, o juiz adotará sempre a que atenda às peculiaridades do
caso, à duração razoável do processo e, sobretudo, ao interesse do credor. Houve
resistência a esse último ponto e, como solução, o relator Eduardo Braga
sugeriu no substitutivo o retorno ao texto vigente, prevendo que seja observada
“a forma menos onerosa para o devedor”.
Parcelamento
A proposta também inova ao possibilitar o parcelamento do débito
homologado, como forma de estimular o pagamento. Feito um depósito inicial de
30% do valor, excepcionalmente ele poderá dividir o restante em até seis vezes.
O relator sugere alteração para que o devedor só ter direito ao parcelamento se
optar pelo pagamento dentro dos oito dias. Depois disso, se quiser parcelar,
ele dependerá da concordância do credor.
O relator mudou ainda o texto original para assegurar que a
intimação para conhecimento da decisão de homologação dos cálculos seja feita por
meio de publicação. Um dos pontos de controvérsia do projeto era a previsão de
que as partes fossem intimidas por qualquer “meio idôneo”, o que permitiria,
por exemplo, a utilização de meios digitais.
Tramitação
O projeto vinha tramitando na Comissão de Assuntos Sociais (CAS),
mas foi redistribuído para exame prévio na CCJ e na Comissão de Assuntos
Econômicos em decorrência de requerimentos ao Plenário. Depois de passar pelas
duas comissões, retornará à CAS, para decisão terminativa.
A matéria está sendo examinada em conjunto com outras duas
proposições: o PLS 92/2012, de autoria
do senador Eduardo Amorim (PSC-SE), que dispensa os microemprendedores e as
empresas de pequeno porte do depósito recursal para usar o recurso de agravo de
instrumento na Justiça do Trabalho; e o PLS 351/2012, de
Lindbergh Farias (PT-RJ), que altera regras de correção monetária e juros
devidos nas causas trabalhistas.
Eduardo Braga rejeitou as duas propostas, alegando em relação ao
projeto de Amorim que o impacto poderia ser enorme, pois a maioria das empresas
do país é de pequeno porte e não seria justo que tivessem um benefício
processual exclusivo. Com relação ao segundo, argumentou que não seria
conveniente mudar critérios de cálculo já utilizados a mais tempo e que atendem
satisfatoriamente às partes.
Veja outras
alterações na CLT previstas no PLS 606/2011:
— Estimula a prática de atos por meio eletrônico, independentemente
de carta precatória, salvo se o ato, por natureza, demandar atuação do juízo de
outra localidade;
— Institui a possibilidade da remoção do bem penhorado para
depósito público ou privado, com as despesas pagas pelo devedor;
— Prevê a criação de banco eletrônico unificado de penhora pelos
Tribunais do Trabalho, com a preferência da alienação por meio eletrônico. O
relator estabelece, no texto substitutivo, que o Conselho Superior da Justiça
do Trabalho e os Tribunais do Trabalho, no âmbito de suas competências,
regulamentem o banco eletrônico de penhoras, atendendo a diversos requisitos, a
começar pelo devido processo legal.
— Incentiva as praças e leilões unificados, de forma a abranger
várias execuções, ainda que de tribunais distintos;
— Prevê a possibilidade de emissão de certidão de crédito, com
arquivamento definitivo do processo, nas hipóteses de insucesso da execução,
com a inclusão dos nomes dos obrigados em banco de dados de devedores e a
possibilidade de nova cobrança, tão logo seja possível;
— Prevê expressamente a possibilidade de reunião de processos
contra o mesmo devedor (coletivização da execução) e estabelece o procedimento
a ser adotado (no processo mais antigo, mediante juntada de certidão de crédito
dos demais);
— Regula a execução das condenações em sentenças coletivas;
— Preserva as regras já existentes sobre a execução contra a
Fazenda Pública. A execução dos débitos, por exemplo, seguirá pela via do
precatório (título de dívida). Também nada muda em relação à execução dos
créditos, como no caso das contribuições previdenciárias.
Fonte: Agência Senado - Via: http://www.jornalcontabil.com.br/
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