FISCO ALTERA REGRAS
DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS
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A Receita Federal do Brasil publicou ontem no Diário Oficial da União
a Instrução Normativa (IN) nº 1.523, pela qual atualiza a legislação sobre a
desoneração da folha de pagamentos e inclui novos setores beneficiados pela
medida, como escritórios de advocacia e de arquitetura. A norma também altera
regras para o cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a
receita bruta das empresas e estabelece que o benefício será permanente. O
prazo de vigência se encerraria neste mês.
Com a edição da norma, que modifica a Instrução Normativa nº 1.436, a
Receita passará a usar, no cálculo de receita bruta de empresa contratada por
parceria público privada (PPP), o mesmo critério utilizado para a base de
cálculo do PIS e da Cofins.
A instrução abre a possibilidade de que seja excluída da base de
cálculo da contribuição previdenciária a receita bruta reconhecida pela
construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da
infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de
direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços
públicos.
No caso de contrato de concessão, a receita, cuja contrapartida seja
ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de
receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da
contribuição à medida do efetivo recebimento. Também poderá ser excluída da
base de cálculo da receita bruta o valor dos aportes feitos em contrato em
favor de parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis,
desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei
específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012. Nesta situação,
a dedução dessa receita pode ser feita a partir de 1º de janeiro.
A parcela excluída deverá ser computada na base de cálculo da
contribuição previdenciária em cada período de apuração durante o prazo
restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma,
ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será usada na prestação de
serviços públicos.
Fonte: Valor Econômico - Via: http://www.sescon.org.br/
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COMUNICADO Declaração de não contribuinte e preenchimento na nota fiscal Esse comunicado é importante para nossos clientes que efetuam operações interestaduais com contribuintes isentos ou não contribuintes. Caso essa afirmativa não se aplique a sua Empresa, o mesmo poderá ser desconsiderado. Em nosso comunicado anterior, referenciamos a Emenda Constitucional 87 de 2015. Essa EC trouxe uma mudança significativa para os tipos de operações citadas acima, mas trouxe também muito pouca informação no que diz respeito a operacionalidade. Por este motivo e através deste novo comunicado tentaremos desenhar o novo cenário a ser utilizado pela parte operacional. Dicas para verificação da condição de contribuinte do destinatário Tendo em vista a necessidade de saber se o destinatário é ou não contribuinte do ICMS, faz-se mister saber de que forma será possível identificar tal condição. Basicamente, será preciso avaliar a condição do destinatário de modo a verificar se o me
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