LEI ESTABELECE PARCELAMENTO PARA EMPRESAS EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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Nove anos após a edição da Lei de Falências - Lei nº 11.101, de 2005
-, foi estabelecido o parcelamento especial para as dívidas fiscais com a
União de empresas em recuperação judicial. As regras, previstas na Lei nº
13.043, fruto da conversão da Medida Provisória nº 651, porém, frustraram as
expectativas dos contribuintes por não serem tão atrativas quanto as do Refis
da Crise. O programa, reaberto algumas vezes, oferecia prazo de até 180 meses
para o pagamento de débitos tributários.
O parcelamento especial, estabelecido por meio do artigo 43 da Lei nº
13.043, ainda depende de regulamentação da Receita Federal e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). De acordo com a norma, as
dívidas fiscais poderão ser pagas em 84 parcelas mensais e consecutivas. O
cálculo das parcelas será feito com a aplicação de percentuais mínimos sobre
o montante a ser quitado: 0,666% da 1ª à 12ª prestação; 1% da 13ª à 24ª e
1,333% da 25ª à 83ª. O saldo devedor deverá ser pago na 84ª prestação.
De acordo com a PGFN, o parcelamento especial foi elaborado para
suprir a ausência normativa deixada pela Lei de Falências. "Agora, a
empresa em recuperação tem mais uma alternativa para regularizar sua situação
com a União", afirma Anelize Lenzi Ruas de Almeida, diretora do
Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União/PGFN.
Por nota, a PGFN acrescenta que passivo tributário com a Fazenda
Nacional não pode ser incluído em programa de recuperação. No entendimento do
Fisco, "a recuperação judicial só pode prosseguir com a regularidade
fiscal da empresa e, para isso, oferece-se esse novo parcelamento".
Os Estados já tinham em 2012, por meio de convênio do Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz), estabelecido um parcelamento para
as empresas em recuperação judicial, também de 84 meses. Naquela época,
tributaristas já previam que haveria pouca adesão.
A expectativa com o parcelamento federal é a mesma. "Não sei se
as empresas em recuperação terão vantagem em aderir a esse parcelamento se há
os excepcionais tão mais benéficos. Se tivesse saído antes, ninguém faria a
adesão. Dariam preferência ao Refis da Crise", diz a advogada Marcia
Harue de Freitas, do Madrona, Hong, Mazzuco (MHM) Advogados.
Para o advogado Gilberto Corrêa, sócio do escritório Souto Correa, o
novo programa só é mais benéfico que os parcelamentos ordinários de 60 meses.
"Comparando com o Refis reaberto pela mesma lei, não é tão
favorável", diz o advogado, que questiona a limitação no número de
parcelas e a desconsideração da receita gerada pela empresa. "Um dos aspectos
positivos da lei, porém, é a não exigência de um valor inicial
expressivo."
O pagamento inicial exigido pelo Refis da Crise, por exemplo, é um
empecilho para empresas em recuperação, segundo o advogado Fábio Pallaretti
Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia. "Na
prática, para uma empresa com alto passivo tributário e com dificuldades
financeiras, caso típico de quem está em recuperação judicial, ficou inviável
em boa parte o Refis", afirma.
A grande vantagem do novo parcelamento, segundo Calcini, é a
possibilidade de, até a 83ª parcela, ter um pagamento mensal muito reduzido,
começando com 0,666% da dívida parcelada. "Isso permitirá suspender as
cobranças e, principalmente, ganhar um maior fluxo de caixa a fim de se
recuperar financeiramente", diz.
O tributarista Francisco Moreira, do Castro, Barros, Sobral, Gomes
Advogados (CBSG), também considera interessante a forma como foram
estabelecidas as parcelas. "É um parcelamento que se adequa ao espírito
da lei de recuperação judicial, que é recuperar a empresa", afirma.
Julio Mandel, do escritório Mandel Advocacia, porém, entende que
"a lei deve piorar ainda mais a recuperação das empresas". De
acordo com ele, além de o prazo ser inferior em relação ao dos parcelamentos
existentes, a norma prevê que o devedor deve desistir de processos
administrativos e judiciais. "Isso acaba por prejudicar ou inviabilizar
a obtenção desse parcelamento", afirma.
Em tese, segundo Mandel, as empresas em recuperação judicial só
poderiam agora aderir ao parcelamento especial da Lei nº 13.043, o que deve
gerar um aumento no número de discussões judiciais.
A nova norma prevê que as empresas podem desistir dos parcelamentos em
curso, independentemente da modalidade, e solicitar a adesão ao novo
programa. O contribuinte, porém, pode ser excluído se a recuperação não for
concedida ou se for decretada falência, além de outras causas já previstas na
Lei nº 10.522, de 2002.
Fonte: Valor Econômico - Via: - http://www.sescon.org.br/
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COMUNICADO Declaração de não contribuinte e preenchimento na nota fiscal Esse comunicado é importante para nossos clientes que efetuam operações interestaduais com contribuintes isentos ou não contribuintes. Caso essa afirmativa não se aplique a sua Empresa, o mesmo poderá ser desconsiderado. Em nosso comunicado anterior, referenciamos a Emenda Constitucional 87 de 2015. Essa EC trouxe uma mudança significativa para os tipos de operações citadas acima, mas trouxe também muito pouca informação no que diz respeito a operacionalidade. Por este motivo e através deste novo comunicado tentaremos desenhar o novo cenário a ser utilizado pela parte operacional. Dicas para verificação da condição de contribuinte do destinatário Tendo em vista a necessidade de saber se o destinatário é ou não contribuinte do ICMS, faz-se mister saber de que forma será possível identificar tal condição. Basicamente, será preciso avaliar a condição do destinatário de modo a verificar se o me
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