COMUNICADO

Conforme a LEI Municipal nº 7.319 (em sua integra abaixo), a partir de 31 de Outubro de 2014 se faz necessária à retirada de toda e qualquer placa, cartaz e informação dirigida ao publico que tenha uma expressão parecida com “não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veiculo”.

A Lei ainda está pendente de regulamentação, por este motivo aguardamos maiores detalhes da responsabilidade dos estabelecimentos envolvidos.

Nesse momento só temos a certeza de que o descumprimento da lei ensejará à penalidade e aplicação de multa no valor de 1000 UFGs, equivalentes ao montante de R$ 2.498,60 (Dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) até 31/12/2014.

Encaminhamos a Legislação para apreciação.

PREFEITURA DE GUARULHOS
SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS
LEI Nº 7.319, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014.

Projeto de Lei nº 3707/2013 de autoria do Vereador Lamé.

Dispõe sobre a proibição aos estacionamentos ou similares o uso da expressão: “não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”, em cartazes, impressão de bilhetes ou placas informativas e dá outras providências.

Art. 1º Fica proibido aos estacionamentos, similares, comércio em geral, prestadores de serviços e particulares do Município, o uso de cartazes, impressão em bilhetes e placas informativas que contenham a expressão: “não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”, ou escritas e alertas no mesmo sentido.

Art. 2º Todas as empresas que atuam no comércio em geral e que ofereçam aos clientes estacionamento próprio, mesmo que terceirizado por empresas privadas, de forma gratuita ou paga, deverão cumprir o determinado nesta Lei.
Parágrafo único. As empresas especializadas nos serviços de estacionamento, ainda que prestem serviços terceirizados a empresas ou instituições sem fins lucrativos ou filantrópicos, também deverão cumprir as determinações contidas nesta Lei.

Art. 3º Comércio em geral é toda atividade que consiste na compra e venda de bens, seja para usufruir os mesmos, vendê-los ou transformá-los.

Art. 4º As determinações contidas nesta Lei também devem ser cumpridas pelos proprietários de terrenos particulares que usufruem e oferecem serviços de estacionamento.

Art. 5º A inobservância do contido nesta Lei sujeitará o infrator a multa de 1000 UFGs (mil Unidades Fiscais de Guarulhos).

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guarulhos, 21 de outubro de 2014.


SEBASTIÃO ALMEIDA

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