RECEITA FEDERAL EXPLICA REGRAS PARA A CONSTRUÇÃO
CIVIL NO NOVO REFIS
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A
Receita Federal divulgou nesta quarta-feira (20) a instrução normativa nº
1.491, esclarecendo regras sobre os débitos a serem pagos à vista ou incluídos
nos parcelamentos especiais. A regra de hoje deixa mais claro, principalmente,
normas para a formalização de desistência de parcelamentos anteriores para o
caso de quem desejar aderir ao novo programa de parcelamento de débitos (Refis)
na área da construção civil.
Somente
serão atendidos débitos de obras de construção civil de pessoa física cujo
Aviso para Regularização de Obra (ARO) tenha sido emitido até 29 de novembro de
2013. "A assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de
Débitos importa em confissão irretratável dos débitos nele relacionados e
configura confissão extrajudicial", cita a nova regra. É citado, ainda,
que o termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos servirá
exclusivamente para a confissão da dívida pelo sujeito passivo, constituindo um
processo administrativo fiscal distinto e a sua assinatura não implicará a
concessão dos benefícios ou o deferimento dos parcelamentos de que trata a
portaria anterior.
Na
verdade, a norma divulgada hoje altera na condições estabelecidas fixadas por
regra anterior, a portaria conjunta PGFN/RFB nº 13/2014. O devedor poderá pagar
à vista ou incluir nos parcelamentos na forma e condições estabelecidas na
portaria anterior os débitos ainda não constituídos, total ou parcialmente,
vencidos até 31 de dezembro de 2013, desde que sejam confessados de forma
irretratável e irrevogável segundo regras específicas.
O
material divulgado hoje pela Receita traz, ainda, modelos de formulários para o
termo de confissão de dívida e discriminação de débitos. As novas determinações
aplicam-se também, às pessoas jurídicas que tenham realizado indicação de
pagamento à vista ou parcelamento com utilização de créditos decorrentes de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) próprios para liquidar valores correspondentes a juros
moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa da União.
Fonte:
O Estado de S. Paulo - Via: http://www.sescon.org.br/
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