OPTANTE
PELOS BENEFÍCIOS DA LEI 12.996/2014 DEVERÁ APRESENTAR DEMONSTRATIVO
Com a sanção da Lei
12.996/2014, foi reaberto, até o dia 25 de agosto de 2014, o prazo para
pagamento ou parcelamento dos débitos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e os débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN).
Para a obtenção de
certidão negativa ou certidão positiva junto à RFB, tendo sido optante pelos
benefícios previstos na Lei 12.996/2014, o contribuinte deverá juntar também à
sua documentação o Demonstrativo de Montante Parcelado (Lei nº 12.996) para Fins
de Solicitação de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, constante no sitio
da Receita Federal, na internet, no campo Formulários.
A
lei prevê que poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 31 de
dezembro de 2013, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo próprio
contribuinte. Poderão ser incluídas as dívidas com exigibilidade suspensa ou
não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase
de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento
anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
A
opção pelas modalidades de parcelamentos ocorrerá mediante o recolhimento de um
percentual do montante da dívida objeto do parcelamento, considerado como valor
de antecipação.
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/
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