SIMPLES NACIONAL: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI
COMPLEMENTAR 147/2014
Lei
Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123,
de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o
Simples Nacional.
As
alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN).
As
principais modificações estão descritas a seguir.
Novas Atividades
A
LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão
optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):
a) Tributadas
com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de
refrigerantes (*)
b) Tributadas
com base no Anexo III da LC 123/2006:
a. Fisioterapia
(*)
b. Corretagem
de seguros (*)
c. Serviço
de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade
fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou
metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para
o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e
acrescentando-se o ICMS)
c) Tributada
com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
d) Tributadas
com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
a. Medicina,
inclusive laboratorial e enfermagem
b. Medicina
veterinária
c. Odontologia
d. Psicologia,
psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de
clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
e. Serviços
de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação
f. Arquitetura,
engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes,
suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e
agronomia
g. Representação
comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de
terceiros
h. Perícia,
leilão e avaliação
i. Auditoria,
economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
j. Jornalismo
e publicidade
k. Agenciamento,
exceto de mão-de-obra
l. Outras
atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de
serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza
técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão
regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos
III, IV ou V da LC 123/2006.
(*)
As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de
refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios,
constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão
optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.
As
empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais
atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de
2015.
Anexo VI da LC 123/2006
O
novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas
entre 16,93% e 22,45%.
Limite
extra para exportação de serviços
A
partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar
passará a abranger mercadorias e serviços.
Dessa
forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões,
sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de
mercadorias e serviços.
Baixa
de empresas
Poderá
haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a
qualquer tempo.
O
pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos
titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
MEI
– Contratação por empresas
Para
a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de
hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou
reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento
da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa
obrigatoriedade).
Todavia,
quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado
empregado para todos os efeitos.
Adicionalmente,
a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na
modalidade de cessão de mão-de-obra.
Secretaria-Executiva
do Comitê Gestor do Simples Nacional
Fonte:
http://www.receita.fazenda.gov.br/
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