MAIORIA DAS EMPRESAS AINDA DESCONHECE A LEI DO
BEM
|
A
chamada Lei do Bem (11.196 de 2005) já está em vigor há quase dez anos, mas
ainda é pouco usada pelos empresários brasileiros como um incentivo fiscal em
investimentos para inovação. Segundo especialistas, e até para o próprio
governo, fatores para isso são desconhecimento da lei e insegurança jurídica.
Pesquisa
recente da consultoria e auditoria EY (nova marca da Ernst & Young) mostrou
que de 100 empresários de diversos setores consultados, 47% desconhecem os
incentivos fiscais que a legislação proporciona.
Segundo
o sócio de impostos da consultoria, Enéas Moreira, existem dois fatores, na sua
avaliação, para explicar esse resultado. O primeiro deles é falta de divulgação
da norma e a outra é a falta de clareza na aplicação das regras. "Podem
existir entendimentos diferentes do MCTI e da Receita Federal [para a
habilitação]. Orientação de que tipo de despesa pode ser utilizada, por
exemplo", afirmou o especialista.
De
acordo com a última pesquisa feita pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação (MCTI), divulgada no final de 2013 com ano base de 2012, revelou que
houve um crescimento de 30% no número de empresas que buscam utilizar os
benefícios da Lei do Bem - de 962 registrados em 2011, para 1.042 -, porém o
aumento de empresas habilitadas foi bem menor, de apenas 8% - de 767 para 787,
nesta mesma base de comparação.
O
sócio-diretor da área de tributos da KPMG no Brasil, William Calegari, entende
que esse resultado é devido, principalmente, ao preenchimento incorreto dos
formulários, justamente pela falta de conhecimento de termos conceituais e suas
diferentes aplicações. "Um dos principais erros cometidos pelas organizações
estão associados a como descrever e incluir os dispêndios relacionados ao
desenvolvimento de produtos ou processos que utilizem tecnologias já
conhecidas", ressaltou o especialista.
O
MCTI reconheceu no relatório que "obviamente, tendo em vista o número de
empresas que realizam atividades de P&D [pesquisa e desenvolvimento] no
País, tais quantitativos [os resultados de 2012] poderiam ser bem mais
significativos". "Porém devido a uma série de fatores, tais como
desconhecimento da legislação, inexistência de gestão tecnológica numa boa
parte das empresas, necessidade das empresas operarem em regime de lucro real,
a baixa participação das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, dentre outros
motivos, têm dificultado para que um maior número de empresas esteja
participando do programa", conclui o ministério.
Apesar
de afirmar que, na sua percepção, a divulgação está aumentando, Calegari
comenta que alguns conceitos utilizados MCTI merecem revisão, "pois
destoam frontalmente do que dispõe a legislação, bem como a jurisprudência
administrativa". "Existem questões que estão ligadas ao processo.
Para lançar um produto precisa fazer pesquisa de mercado, o que tem o custo.
Mas o ministério pode não aceitar essa despesa para o incentivo."
Os
especialistas comentam que para resolver esses problemas teria que ter um
diálogo maior entre governo e setor privado. Contudo, para o especialista da
KPMG, de qualquer forma, o empresário deve insistir em garantir os benefícios.
"Já cheguei a ir vinte vezes ao MCTI para tentar conseguir o incentivo
[para um cliente]", disse.
Eles
também acreditam que em momentos como o atual, com o fraco ritmo da economia, a
procura deve ser maior. Além disso, o benefício deveria se estender para outros
regimes de tributação, o que alcançaria pequenas empresas. "Até houve
discussões sobre isso, mas nada foi feito até agora", resumiu Moreira.
Benefícios
Ambos
especialistas apontam que com a Lei do Bem, para cada real investido em
inovação, há um retorno financeiro entre R$ 0,20 ou R$ 0,30, a depender de cada
caso. Ou seja, o empresário pode chegar a economizar de 20% a 30% em tributos.
Resumidamente,
o MCTI explica que os incentivos previstos na norma destinados à P&D nas
empresas, com usufruto de forma automática podem ser definidos com a exclusão
do lucro líquido e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), o valor correspondente de até 60% da despesa. Assim como a
adição de até 20%, no caso de incremento do número de pesquisadores dedicados
ao projeto. Com mais 20%, na soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de
patente concedida ou cultivar registrado.
Fonte:
DCI - Via: http://www.sescon.org.br/
Comentários
Postar um comentário