ORGANIZAÇÕES
RELIGIOSAS DEVEM ENTREGAR DADOS CONTÁBEIS A RECEITA FEDERAL
"Desde de 1° de janeiro deste ano, associações dedicadas a
atividades de organização religiosa são obrigadas a adotar a ECD (Escrituração
Contábil Digital).
E como tal, têm até o último dia útil de junho do ano seguinte para
entregar o Sped Contábil ou o ECD.
As regras de obrigatoriedade não levam em consideração se a pessoa
jurídica teve ou não movimento no período. Não ter movimento não quer dizer não
ter fato contábil e a entrega deve ocorrer assim mesmo.
A associação sem fins lucrativos, imune ou isenta, dedicada a atividades
de organização religiosa, ao manter escrituração completa de suas receitas e
despesas, deve observar as formalidades requeridas para a sua validade
jurídico-fiscal.
A pessoa jurídica deve transmitir anualmente, para o site da Receita
Federal do Brasil, os seguintes livros digitais: Diário, Razão, Balancetes
Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles
transcritos.
A assinatura dos livros e documentos também é digital. O contador e o
representante legal da empresa devem utilizar um certificado de segurança
mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade,
a integridade e a validade jurídica do documento digital.
O livro Diário digital deverá ser autenticado no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas ou do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conforme
estabelecido na legislação de organização administrativa e judiciária de cada
Estado ou do Distrito Federal.
Quem é obrigado a entregar a ECD
O Decreto nº 6.022, de 2007 criou o Sped (Sistema Público de
Escrituração Digital) e a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013, por sua
vez, dispõe sobre as regras de preenchimento, elaboração, assinatura e
validação da escrituração.
Estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos
a partir de 1º de janeiro de 2014:
I – as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda
com base no lucro real;
II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que
distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da
base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a
que estiver sujeita; e
III – as pessoas jurídicas imunes e isentas."
Fonte: UOL – 07/08/2014 - Via: http://www.ibee.com.br/
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