CAOS NO REFIS DIFICULTA ADESÃO
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O prazo para a adesão a
um dos mais vantajosos programas de parcelamento de tributos federais,
conhecido como Refis da Copa, terminou na última segunda-feira, dia 25, sob a
expectativa de uma prorrogação de última hora, o que não aconteceu. Houve
amplo interesse dos contribuintes em regularizar as contas com o fisco, mas
também muita correria para cumprir o prazo de adesão.
De acordo com
consultores e contadores, o curto período para aderir ao parcelamento (menos
de um mês), a falta de clareza nas regras, gerando dúvidas até entre os
funcionários da Receita Federal, os diferentes períodos para adesão, fatos
geradores distintos, além do atraso na regulamentação das várias leis
editadas sobre o tema, dificultaram a entrada de muitos contribuintes no
programa.
A
Receita Federal deve divulgar hoje o balanço das inscrições e já avisou que
não cabe ao órgão reabrir o prazo, mas ao Congresso Nacional, por meio de uma
proposta legislativa.
A ASPR, empresa
especializada nas áreas de auditoria e consultoria empresarial, processou 11
pedidos de parcelamento. O Refis da Copa concede descontos no valor da multa
e dos juros e permite o pagamento da dívida em até 15 anos.
De
acordo com a sócia da empresa, Danila Bernardi Aranon, o programa gerou
dúvidas desde o início, a começar pela reabertura de um prazo que ainda não
havia se encerrado. Explica-se. Na primeira versão do programa, apelidado de
Refis da Crise, os contribuintes inadimplentes podiam parcelar débitos
contraídos até novembro de 2008. No entanto, a Medida Provisória (MP) 651
modificou esse item, passando a permitir o parcelamento de débitos contraídos
até dezembro de 2013.
O texto da medida
provisória também estendeu o prazo final para as adesões: do dia 31 de julho
para 25 de agosto. A primeira dúvida: uma empresa com débitos vencidos antes
de dezembro de 2008 poderia fazer a adesão? "São várias as
interpretações e nenhuma Instrução Normativa da Receita Federal esclareceu
esse detalhe", explica Danila.
Avaliação minuciosa
Outra confusão foi gerada com a Medida Provisória 651, relativa à utilização
de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação antecipada
de débitos parcelados. A regulamentação desse tópico da lei, entretanto, foi
publicada no mesmo dia do prazo final das adesões, no último dia 25. "As
empresas que eventualmente poderiam ter vantagens em aderir ao programa,
sobretudo aquelas com prejuízos fiscais acumulados, provavelmente ficaram de
fora porque não houve tempo para uma avaliação minuciosa", afirma
Danila.
Na Confirp Consultoria
Contábil, 50 clientes optaram por parcelar seus débitos. Ninguém ficou de
fora porque a empresa começou com antecedência um trabalho de divulgação das
vantagens do programa.
Falta de uniformidade
No entanto, o gerente societário da consultoria, Eduardo Amaral, relata os
problemas enfrentados pelos contribuintes. "O Refis da Copa foi marcado
pela falta de uniformidade das informações", resume. As unidades da
Receita Federal têm interpretações diferentes sobre o mesmo assunto.
Além
disso, faltou estrutura do órgão para realizar os atendimentos. "Muita
gente ficou de fora", garante Amaral.
O consultor também cita
o problema com a falta de ferramentas para facilitar o levantamento de
débitos pelos contribuintes. O ideal seria concentrar essas informações num
único órgão, a Receita Federal, por exemplo. Entretanto isso não aconteceu,
obrigando os contribuintes a consultarem a Previdência Social para levantar
as dívidas relativas dos contribuintes ao Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS).
Fonte:
Diário do Comércio - Via: http://www.sescon.org.br/
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COMUNICADO Declaração de não contribuinte e preenchimento na nota fiscal Esse comunicado é importante para nossos clientes que efetuam operações interestaduais com contribuintes isentos ou não contribuintes. Caso essa afirmativa não se aplique a sua Empresa, o mesmo poderá ser desconsiderado. Em nosso comunicado anterior, referenciamos a Emenda Constitucional 87 de 2015. Essa EC trouxe uma mudança significativa para os tipos de operações citadas acima, mas trouxe também muito pouca informação no que diz respeito a operacionalidade. Por este motivo e através deste novo comunicado tentaremos desenhar o novo cenário a ser utilizado pela parte operacional. Dicas para verificação da condição de contribuinte do destinatário Tendo em vista a necessidade de saber se o destinatário é ou não contribuinte do ICMS, faz-se mister saber de que forma será possível identificar tal condição. Basicamente, será preciso avaliar a condição do destinatário de modo a verificar se o me
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