PRAZO PARA ENTREGA DA DIRF TERMINA EM 27/2
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As empresas têm até o dia 27 de fevereiro para entregar a Declaração
de Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf. O documento informará à Receita
Federal do Brasil – RFB o valor do Imposto de Renda ou contribuições retidas
na fonte dos rendimentos pagos ou creditados a seus beneficiários. O mesmo
deve ser apresentado por meio do Programa gerador da DIRF (PGD DIRF 2015) e
entregue pelo Receitanet, no site www.receita.fazenda.gov.br.
De acordo com o consultor tributário da IOB|Sage, Antonio Teixeira, o
prazo para a entrega da Dirf é o mesmo da transmissão do Informe de
Rendimentos aos trabalhadores e clientes pessoas físicas de bancos,
corretoras, planos de saúde a áreas afins. O especialista esclarece ainda que
a Dirf 2015 deve ser transmitida pelas empresas obrigatoriamente com a
assinatura digital, exceto as optantes pelo Simples Nacional e os condomínios
edilícios que têm até dez empregados. “Aqueles que não arcarem com o compromisso,
ou emitirem a declaração após o prazo, estarão sujeitos à multa mínima de R$
500. Já as pessoas jurídicas inativas e os optantes pelo Supersimples que não
entregarem a declaração até a data estipulada pelo fisco pagarão multa de R$
200 no mínimo”.
No preenchimento da Dirf 2015, os rendimentos tributáveis informados
deverão ser especificados de acordo com a Tabela de Códigos de Retenção
Obrigatórios anexa à Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014.
Ele recomenda muita atenção na hora da transmissão dos dados, uma vez
que a RFB cruzará as informações da Dirf com os dos informes de rendimentos
para saber se os valores declarados no Imposto de Renda das pessoas físicas
estão de acordo com o que foi informado pelas empresas, bancos, sociedades
corretoras, planos de saúde e afins. “Se houver diferenças, o contribuinte
cairá na malha fina”.
Obrigação
Estão obrigadas a entregar a declaração todas as pessoas jurídicas e
físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido
retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ainda que em um único mês
do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, como os
estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado
domiciliados no Brasil, inclusive os imunes ou isentos; as empresas de
direito público; filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas
com sede no exterior; empresas individuais; caixas, associações e
organizações sindicais de empregados e empregadores; titulares de serviços
notariais e de registro; condomínios edilícios; pessoas físicas; instituições
administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; candidatos a cargos
eletivos, inclusive vices e suplentes; e comitês financeiros dos partidos
políticos, entre outros.
Fonte: IOB|Sage - Via: http://www.sescon.org.br/
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