CARNAVAL – É OU NÃO FERIADO? FOLGA AUTOMÁTICA PODE
GERAR ALTERAÇÃO CONTRATUAL
As
controvérsias geradas em torno do “feriado de carnaval" em função da
tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas,
bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas
quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de discussões entre
empregados e empresas.
Esta
tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não
precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho.
Esta
confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários apontavam em
vermelho a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se
tratava de feriado nacional.
Legislação
A Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis,
estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou
Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.
São
considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou
tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número
maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da paixão
de acordo com o art. 2º da referida lei.
Não
obstante, a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados
nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80,
estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:
1º de
janeiro →
(Confraternização Universal - Ano Novo);
21
de abril →
(Tiradentes);
1º de
maio → (Dia do
Trabalho);
7
de setembro →
(Independência do Brasil);
12
de outubro →
(Nossa Senhora Aparecida);
2
de novembro →
(Finados);
15
de novembro →
(Proclamação da República); e
25
de dezembro →
(Natal).
Entendimento
Com
base na legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que
estão expressos em Lei Federal.
Quanto
aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se
verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao
total de 4 (quatro) feriados no ano.
Partindo
desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval
seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao
trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma
forma no caso da quarta-feira de cinzas.
Normalmente
temos os possíveis feriados determinados por lei municipal, observado o limite
acima, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições
de cada região:
Corpus
Christi → Data móvel
Aniversário
da Cidade → Data determinada pelo município
Carnaval → Data móvel
Padroeiro(a)
da Cidade → Data determinada pelo município
Outros → Data
determinada pelo município
Exemplo
Feriados
estabelecidos por lei Municipal nas cidades de Curitiba, São Paulo e Rio de
Janeiro
CIDADE
|
FERIADOS MUNICIPAIS
|
DATA
|
BASE LEGAL
|
Curitiba - PR
|
Sexta-feira da Paixão
|
Data Móvel
|
Lei 3.015, de 24.8.1967
|
Corpus Christi
|
Data Móvel
|
||
Nossa Sra da Luz dos Pinhais (Padroeira)
|
08 de Setembro
|
||
São Paulo - SP
|
Aniversário da Cidade
|
25 de Janeiro
|
Lei 13.707, de 7.1.2004
|
Sexta-feira da Paixão
|
Data Móvel
|
||
Corpus Christi
|
Data Móvel
|
||
Dia da Consciência Negra
|
20 de Novembro
|
||
Rio de Janeiro - RJ
|
São Sebastião (Padroeiro)
|
20 de janeiro
|
Lei 1.271 de 27.06.1988
|
São Jorge
|
23 de Abril
|
Lei 3.302, de 13.11.2001
|
|
Dia da Consciência Negra
|
20 de Novembro
|
Lei 2.307, de 14.4.1995
|
NOTA:
a) Nas repartições públicas, nas repartições públicas federais, estaduais
ou municipais, poderá ser declarado, pelos respectivos órgãos competentes,
ponto facultativo nesses dias.
No
Estado do Rio de Janeiro a terça-feira de Carnaval foi declarada feriado
Estadual por meio da Lei 5.243 de 14.05.2008.
Possibilidade de Dispensa do Trabalho
Pela
lei trabalhista nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval
ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente
três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos
salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às
suas necessidades de produção e demanda de serviços:
1ª)
Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas;
2ª)
Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso
de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro)
desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado
o acordo coletivo da categoria.
3ª)
Liberalidade do trabalho por parte da empresa.
As
empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de
folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda
que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em
acordo coletivo, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho.
É
o caso, por exemplo, de uma empresa que passa 4 ou 5 anos concedendo folga
automática a seus empregados às véspera e no dia de carnaval, sem qualquer
previsão contratual, ou seja, o empregado folga e não precisa compensar estes
dias não trabalhados.
Neste
caso, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração tácita do
contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar às
véspera e o dia do carnaval (sem necessidade de compensar) não poderia mais ser
restringido aos empregados.
Trabalhadores que se enquadram nesta regra
A
regra, a princípio, vale para todos os trabalhadores em geral, inclusive para
os domésticos. A Constituição Federal assegura aos domésticos o direito a uma
folga semanal, mas não se manifesta em relação aos feriados que, para muitos
doutrinadores, também são direitos dos trabalhadores domésticos.
Jurisprudência
“Ementa:
FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim
declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor
prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac.
12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR
23.05.1997).”
“Ementa:
FERIADOS - Havendo compensação do feriado trabalhado com a concessão de folga
em outro dia, bem como o pagamento das respectivas horas que ultrapassaram a
jornada normal do Autor, de forma dobrada, nenhuma diferença a tal título lhe é
devida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito,
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora Leila Calvo. TRT - RO
- 00602.2005.004.23.00-0- SESSÃO: 0060/2006”.
Por
Sergio Ferreira Pantaleão
Fonte:
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/carnaval.htm
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