PROJETO RESPONSABILIZA TERCEIROS QUE PROVOQUEM
QUEBRA DE CONTRATO
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A Câmara dos Deputados analisa um projeto de lei que responsabiliza
por perdas e danos os terceiros que causem rompimento de contrato (PL
7886/14). Atualmente, o Código Civil (Lei 10.406/02) responsabiliza apenas as
partes contratualmente vinculadas.
Segundo o autor da proposta, deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), uma
vez que os contratos são elaborados para serem respeitados, ações que os
desvirtuem devem ser rechaçadas. “Dessa forma, podem ser responsabilizados
não somente as partes contratualmente vinculadas, como aqueles que, de alguma
forma, contribuam para sua distorção”, explicou o deputado.
De acordo com Bezerra, contratantes de boa-fé não podem ser
prejudicados pela ingerência de terceiros em seu contrato. “Eles devem
responder, juntamente com quem rompeu o contrato, por perdas e danos, a fim
de se coibir a má-fé e a ganância desenfreada.”
Atualmente, já há vários entendimentos jurisprudenciais que admitem o
chamado “terceiro cúmplice”, mas sem previsão na legislação.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
Fonte: Agência Câmara - Via: http://www.sescon.org.br/
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COMUNICADO Declaração de não contribuinte e preenchimento na nota fiscal Esse comunicado é importante para nossos clientes que efetuam operações interestaduais com contribuintes isentos ou não contribuintes. Caso essa afirmativa não se aplique a sua Empresa, o mesmo poderá ser desconsiderado. Em nosso comunicado anterior, referenciamos a Emenda Constitucional 87 de 2015. Essa EC trouxe uma mudança significativa para os tipos de operações citadas acima, mas trouxe também muito pouca informação no que diz respeito a operacionalidade. Por este motivo e através deste novo comunicado tentaremos desenhar o novo cenário a ser utilizado pela parte operacional. Dicas para verificação da condição de contribuinte do destinatário Tendo em vista a necessidade de saber se o destinatário é ou não contribuinte do ICMS, faz-se mister saber de que forma será possível identificar tal condição. Basicamente, será preciso avaliar a condição do destinatário de modo a verificar se o me
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