COMUNICADO
Prezados Cientes,
Visando valorizar a prestação de nossos serviços,
transparência profissional e nossa credibilidade, dividimos através deste
comunicado, com você que é nosso CLIENTE
e PARCEIRO, que a Resolução exposta abaixo, visa ressaltar a responsabilidade
solidária que nós Contadores e nossos colaboradores (funcionários),
temos mediante as declarações e informações para nós fornecidas. Sendo assim,
no intuito de ALERTAR e INFORMAR, contamos
com a colaboração de cada cliente e parceiro, para com nossa prestação de
serviços.
Solicitamos, ainda, que nossos clientes, sobretudo aqueles
regidos por Conselhos, que verifiquem junto aos seus Órgãos de classe se estão
obrigados à entrega desta declaração. Ressaltamos que a entrega deve ser feita
pela Empresa e não pela contabilidade terceirizada (Fiel), uma vez que as
Empresas são conhecedoras de seus clientes.
Salientamos ainda que "Entre as penalidades previstas
em lei, pelo descumprimento das determinações estão penas administrativas com
multas de até 20 milhões, cassação do registro profissional e punições na
esfera penal”.
Segue das obrigações:
Os
profissionais CONTADORES que atuam
como pessoa física e as Empresas Contábeis (Organizações), exceto aqueles com
vínculo empregatício, devem se cadastrar no sítio do COAF (Conselho de Controle
de Atividade Financeira).
Lembrando
que as Comunicações de que trata o Art.
14 da Resolução CFC Nº 1.445/13,
desde o dia 1º de Janeiro de 2014 deverão ser feitas no prazo de 24 horas a
partir do conhecimento da operação e conclusão da necessidade de informar.
Segue
abaixo do que trata esta RESOLUÇÃO:
RESOLUÇÃO CFC No 1.445/13
O
Conselho Federal de Contabilidade dispõe sobre os procedimentos a serem
observados pelos profissionais e Organizações Contábeis, quando no exercício de
suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 9.613/1998 e
alterações posteriores.
Considerando
a competência atribuída ao Conselho Federal de Contabilidade pelo Decreto-Lei
n.º 9295/1946 e suas alterações;
Considerando
a necessidade de regulamentar o disposto nos Arts. 9, 10 e 11 da Lei n.º
9.613/1998 e suas alterações;
Considerando
que o profissional da Contabilidade não participa da gestão e das operações e
transações praticadas pelas pessoas jurídicas e físicas;
Considerando
que os serviços profissionais contábeis devem estar previstos em contratos de
acordo com a Resolução CFC n.º 987/2003;
Considerando
a diversidade dos serviços de contabilidade, que devem observar os princípios e
as normas profissionais e técnicas específicas;
Considerando
a amplitude de valores constantes nas demonstrações contábeis geradas pelas
diversas entidades em decorrência de seu porte e volume de transações, resolve:
Seção I
Do Alcance
Art. 1º
A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, que sujeita ao seu
cumprimento os profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que
eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria,
aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações:
I - de
compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou
participações societárias de qualquer natureza;
II - de
gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
III -
de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de
valores mobiliários;
IV - de
criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações,
fundos fiduciários ou estruturas análogas;
V - financeiras
societárias ou imobiliárias; e
VI - de
alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades
desportivas ou artísticas profissionais.
Parágrafo único. As pessoas de que trata este
artigo devem observar as disposições desta Resolução na prestação de serviço ao
cliente, inclusive quando o serviço envolver a realização de operações em nome
ou por conta do cliente.
Órgão Regulador
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Setor
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Regulação
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Período de
referência
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Prazo para
encaminhamento
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COAF - Conselho de
Controle de Atividades Financeiras
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Fomento comercial (factoring),
securitizadora (não regulada pela CVM)
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Resolução COAF nº
21/2012, art. 14.
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01/01/2014 a
31/12/2014
|
Até 31/01/2015
|
Comércio de joias,
pedras e metais preciosos
|
Resolução COAF nº
23/2012, art. 11.
|
|||
Serviços de
assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, exceto
contadores, economistas e corretores imobiliários
|
Resolução COAF nº
24/2013, art. 11.
|
|||
CVM - Comissão de
Valores Mobiliários
|
Pessoas que atuam
no mercado de valores mobiliários
|
Instrução CVM nº
301/1999, art. 7º-A.
|
01/01/2014 a
31/12/2014
|
Até 31/01/2015
|
Pessoas que atuam
em auditoria independente no mercado de valores mobiliários
|
||||
Serviços de
assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência sobre
valores mobiliários
|
||||
Pessoas sujeitas à
regulação da CVM
|
||||
SEAE - Secretaria
de Acompanhamento Econômico
|
Loterias
|
Portaria MF nº
537/2013, art.8º
|
01/01/2014 a 31/12/2014
|
Até 31/01/2015
|
BCB - Banco Central
do Brasil
|
Instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil
|
Circular nº
3.461/2009,
art. 15-A
|
01/01/2014 a
31/12/2014
|
Até 10 dias úteis
após o encerramento do ano civil.
|
CFC - Conselho
Federal de Contabilidade
|
Profissionais e
Organizações Contábeis, quando no exercício de suas funções
|
Resolução nº
1445/2013, art. 14
|
01/01/2014 a
31/12/2014
|
Até 31/01/2015
|
SUSEP -
Superintendência de Seguros Privados
|
Sociedades e
resseguradores
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Circular nº
445/2012,
art. 15.
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Mensal
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Até o dia 20 do mês
subsequente (no próprio sítio da SUSEP).
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Pessoas físicas e
jurídicas prestadoras de serviços de economia e finanças
|
Resolução nº 1902/2013,
art. 3º, § 3º
|
01/01/2014 a
31/12/2014
|
Até 31/01/2015
|
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DREI - Departamento
de Registro Empresarial e Integração
|
Juntas Comerciais
|
Instrução Normativa
nº 24/2014, art. 6º
|
01/01/2014 a
31/12/2014
|
Até 31/01/2015
|
PREVIC -
Superintendência Nacional de Previdência Complementar
|
Entidades fechadas
de previdência complementar
|
Art. 11, § 2º
|
01/01/2014 a
31/12/2014
|
Até 15/01/2015
|
Esclarecemos
ainda, que não havendo informação a comunicar do exercício de 2014, o
profissional ou a Empresa Contábil deverá fazer a Comunicação NEGATIVA, no prazo, que foi prorrogado
para até o dia 28 de fevereiro de 2015.
Esta
comunicação deverá ser feita por meio do SISCOAF, após o seu cadastro no sítio
do COAF (HTTP://www.coaf.fazenda.gov.br), conforme orientações que se
encontram no próprio site.
Atenciosamente,
Diretoria
Fiel
Empresa Contábil
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