COMUNICADO

Prezados Cientes,

Visando valorizar a prestação de nossos serviços, transparência profissional e nossa credibilidade, dividimos através deste comunicado, com você que é nosso CLIENTE e PARCEIRO, que a Resolução exposta abaixo, visa ressaltar a responsabilidade solidária que nós Contadores e nossos colaboradores (funcionários), temos mediante as declarações e informações para nós fornecidas. Sendo assim, no intuito de ALERTAR e INFORMAR, contamos com a colaboração de cada cliente e parceiro, para com nossa prestação de serviços.

Solicitamos, ainda, que nossos clientes, sobretudo aqueles regidos por Conselhos, que verifiquem junto aos seus Órgãos de classe se estão obrigados à entrega desta declaração. Ressaltamos que a entrega deve ser feita pela Empresa e não pela contabilidade terceirizada (Fiel), uma vez que as Empresas são conhecedoras de seus clientes.

Salientamos ainda que "Entre as penalidades previstas em lei, pelo descumprimento das determinações estão penas administrativas com multas de até 20 milhões, cassação do registro profissional e punições na esfera penal”.

Segue das obrigações:

Os profissionais CONTADORES que atuam como pessoa física e as Empresas Contábeis (Organizações), exceto aqueles com vínculo empregatício, devem se cadastrar no sítio do COAF (Conselho de Controle de Atividade Financeira).

Lembrando que as Comunicações de que trata o Art. 14 da Resolução CFC Nº 1.445/13, desde o dia 1º de Janeiro de 2014 deverão ser feitas no prazo de 24 horas a partir do conhecimento da operação e conclusão da necessidade de informar.

Segue abaixo do que trata esta RESOLUÇÃO:

RESOLUÇÃO CFC No 1.445/13

O Conselho Federal de Contabilidade dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e Organizações Contábeis, quando no exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 9.613/1998 e alterações posteriores.

Considerando a competência atribuída ao Conselho Federal de Contabilidade pelo Decreto-Lei n.º 9295/1946 e suas alterações;

Considerando a necessidade de regulamentar o disposto nos Arts. 9, 10 e 11 da Lei n.º 9.613/1998 e suas alterações;

Considerando que o profissional da Contabilidade não participa da gestão e das operações e transações praticadas pelas pessoas jurídicas e físicas;

Considerando que os serviços profissionais contábeis devem estar previstos em contratos de acordo com a Resolução CFC n.º 987/2003;

Considerando a diversidade dos serviços de contabilidade, que devem observar os princípios e as normas profissionais e técnicas específicas;

Considerando a amplitude de valores constantes nas demonstrações contábeis geradas pelas diversas entidades em decorrência de seu porte e volume de transações, resolve:

Seção I

Do Alcance

Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, que sujeita ao seu cumprimento os profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações:

I - de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;

II - de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;

III - de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;

IV - de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;

V - financeiras societárias ou imobiliárias; e

VI - de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

Parágrafo único. As pessoas de que trata este artigo devem observar as disposições desta Resolução na prestação de serviço ao cliente, inclusive quando o serviço envolver a realização de operações em nome ou por conta do cliente.

Órgão Regulador
Setor
Regulação
Período de referência
Prazo para encaminhamento
COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Fomento comercial (factoring), securitizadora (não regulada pela CVM)
Resolução COAF nº 21/2012, art. 14.
01/01/2014 a 31/12/2014
Até 31/01/2015
Comércio de joias, pedras e metais preciosos
Resolução COAF nº 23/2012, art. 11.
Serviços de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, exceto contadores, economistas e corretores imobiliários
Resolução COAF nº 24/2013, art. 11.
CVM - Comissão de Valores Mobiliários
Pessoas que atuam no mercado de valores mobiliários
Instrução CVM nº 301/1999, art. 7º-A.
01/01/2014 a 31/12/2014
Até 31/01/2015
Pessoas que atuam em auditoria independente no mercado de valores mobiliários
Serviços de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência sobre valores mobiliários
Pessoas sujeitas à regulação da CVM
SEAE - Secretaria de Acompanhamento Econômico
Loterias
Portaria MF nº 537/2013, art.8º
01/01/2014 a 31/12/2014
Até 31/01/2015
BCB - Banco Central do Brasil
Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
Circular nº 3.461/2009,
art. 15-A
01/01/2014 a 31/12/2014
Até 10 dias úteis após o encerramento do ano civil.

CFC - Conselho Federal de Contabilidade
Profissionais e Organizações Contábeis, quando no exercício de suas funções
Resolução nº 1445/2013, art. 14
01/01/2014 a 31/12/2014
Até 31/01/2015
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados
Sociedades e resseguradores
Circular nº 445/2012,
art. 15.
Mensal
Até o dia 20 do mês subsequente (no próprio sítio da SUSEP).
COFECON - Conselho Federal de Economia
Pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços de economia e finanças
Resolução nº 1902/2013,
art. 3º, § 3º
01/01/2014 a 31/12/2014
Até 31/01/2015
DREI - Departamento de Registro Empresarial e Integração
Juntas Comerciais
Instrução Normativa nº 24/2014, art. 6º
01/01/2014 a 31/12/2014
Até 31/01/2015
PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
Entidades fechadas de previdência complementar
Art. 11, § 2º
01/01/2014 a 31/12/2014
Até 15/01/2015

Esclarecemos ainda, que não havendo informação a comunicar do exercício de 2014, o profissional ou a Empresa Contábil deverá fazer a Comunicação NEGATIVA, no prazo, que foi prorrogado para até o dia 28 de fevereiro de 2015.

Esta comunicação deverá ser feita por meio do SISCOAF, após o seu cadastro no sítio do COAF (HTTP://www.coaf.fazenda.gov.br), conforme orientações que se encontram no próprio site.

Atenciosamente,

Diretoria


Fiel Empresa Contábil

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