PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL DEFEITUOSA - COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELA DE ANUIDADE        


Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por aluno em face de uma Instituição de Ensino, alegando que não conseguiu renovar matrícula, em razão de cobrança indevida de valores referente as mensalidades já quitadas.

Analisando os autos o juízo de primeiro grau julgou procedente os fatos narrados pelo autor e determinou que a parte Ré renovasse a matrícula do autor no prazo máximo de 72 horas, condenou ainda a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Inconformado com a referida sentença a parte Ré interpôs recurso. Analisando os fatos a Desembargadora vislumbrou que trata-se de relação de consumo entre as partes, aplicando as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor na qual prevê que a responsabilidade da parte Ré é objetiva, e somente poderá ser afastada se a parte Ré comprovasse uma das causas de excludentes de responsabilidade, ou seja:

I- que, tendo prestado serviço, o defeito não existe, II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Neste sentido, a parte Ré não conseguiu comprovar a exclusão de sua responsabilidade, pois em sua defesa sustentou que a sua conduta era correta, pois o autor possuía débitos de maio e julho/2009.

Ocorre que, verificando os autos do processo a Desembargadora observou que a prestação referente a maio/2009 foi objeto de uma negociação de dívida realizada posteriormente, sendo efetivamente quitada. E, constatou que na ficha financeira juntada no processo pela Instituição, não consta o referido pagamento, levando a crer que a Instituição Financeira não repassou para a Instituição o valor pago pelo aluno.

Já no tocante a mensalidade de julho/2009, observou-se que o autor realizou o pagamento com atraso, conforme documento acostado nos autos, não havendo que se falar em inadimplência.

A Desembargadora concluiu que ficou evidenciada a falha na prestação dos serviços, negou provimento ao recurso da parte Ré, e manteve a sentença do juízo de primeiro grau, condenando o Réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Concluímos que o argumento da negativa de renovação de matrícula quando da inadimplência do aluno, tem o amparo legal conforme o art. 5º da Lei 9870/99, no qual garante as Instituições de Ensino o direito de não renovar a matrícula do aluno, caso esteja inadimplente. Porém, alertamos que a Instituição deve verificar se realmente o aluno possui algum débito antes de operar a negativa da renovação. Vez que, o ideal é conferir primeiramente se a Instituição financeira está efetuando os repasses corretamente.

E após a verificação, a Instituição de ensino deverá efetuar a cobrança administrativamente, o ideal é realizá-la através de empresas de cobranças especializadas e comprometidas com a Instituição de Ensino. Esse é um trabalho realizado dia a dia, mês a mês, com persistência e que deve ser realizado em local diferente da sede da Instituição.        

Fonte: http://www.ibee.com.br/

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