ICMS/SP

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e)
Prazo de Obrigatoriedade para o Simples Nacional. Substituição ao CTMC. Anulação de Valores. Eventos do CT-e


Publicada no DOE desta quinta-feira, 13.02.2014, a Portaria CAT nº 21/2014 implementa alterações na Portaria CAT nº 55/2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). As principais alterações são as seguintes:


a) a obrigatoriedade de emissão do CT-e a partir de 01.12.2013 em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, limita-se às prestações interestaduais (alteração no inciso IV do artigo 7º). Nas prestações intermunicipais (internas), a obrigatoriedade será a partir de 01.03.2014 (acréscimo do inciso VI ao artigo 7º);


b) o CT-e será emitido também em substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26 (acréscimo do inciso VII ao artigo 1º). A obrigatoriedade, neste caso, será a partir de 03.11.2014 (acréscimo do inciso VII ao artigo 7º). A portaria define, ainda, as regras a serem observadas para a emissão do CT-e em substituição ao CTMC (acréscimo do artigo 13-A);










c) disciplinadas as regras atinentes à anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto e referentes à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, devidamente comprovado, na emissão do CT-e, desde que não descaracterizada a prestação (acréscimo do artigo 22-A)

d) criados os Eventos do CT-e, para registro de cancelamentos, Carta de Correção Eletrônica (CC-e) e emissão em contingência (EPEC), em relação ao CT-e (acréscimo do artigo 33-A).

 






Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda

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