CARNAVAL
– É OU NÃO FERIADO? FOLGA AUTOMÁTICA PODE GERAR ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Sérgio
Ferreira Pantaleão
As
controvérsias geradas em torno do “feriado de carnaval" em função da
tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas,
bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas
quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de discussões entre
empregados e empresas.
Esta
tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não
precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho.
Esta
confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários aponta em
vermelho a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se trata de
feriado nacional.
LEGISLAÇÃO
A
Lei nº
9.093/95 que dispõe sobre feriados civis estabelece que sejam feriados
somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data
magna do Estado.
São
considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou
tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número
maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a Sexta-Feira da Paixão
de acordo com o art. 2º da referida lei.
Não
obstante, a Lei
nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º
da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam
feriados nacionais os dias:
- 1º de janeiro →
(Confraternização Universal - Ano Novo);
- 21 de abril →
(Tiradentes);
- 1º de maio →
(Dia do Trabalho);
- 7 de setembro →
(Independência do Brasil);
- 12 de outubro →
(Nossa Senhora Aparecida);
- 2 de novembro →
(Finados);
- 15 de novembro →
(Proclamação da República); e
- 25 de dezembro →
(Natal).
ENTENDIMENTO
Com base
na legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão
expressos em Lei Federal.
Quanto aos
demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar
quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4
(quatro) feriados no ano.
Partindo
desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval
seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao
trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma
forma no caso da quarta-feira de cinzas.
Normalmente
temos os possíveis feriados determinados por lei municipal, observado o limite
acima, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições
de cada região:
Sexta-Feira da Paixão → Data móvel
Corpus Christi → Data móvel
Aniversário da Cidade → Data determinada pelo município
Carnaval → Data móvel
Padroeiro(a) da Cidade → Data determinada pelo município
Outros → Data determinada pelo município
Exemplo
Feriados estabelecidos por lei
Municipal nas cidades de Curitiba, São Paulo e Rio de Janeiro
CIDADE
|
FERIADOS MUNICIPAIS
|
DATA
|
BASE LEGAL
|
Curitiba
- PR
|
Sexta-feira
da Paixão
|
Data
Móvel
|
Lei
3.015, de 24.8.1967
|
Corpus
Christi
|
Data
Móvel
|
||
Nossa
Sra da Luz dos Pinhais (Padroeira)
|
08 de
Setembro
|
||
São
Paulo - SP
|
Aniversário
da Cidade
|
25 de
Janeiro
|
Lei
13.707, de 7.1.2004
|
Sexta-feira
da Paixão
|
Data
Móvel
|
||
Corpus
Christi
|
Data
Móvel
|
||
Dia
da Consciência Negra
|
20 de
Novembro
|
||
Rio
de Janeiro - RJ
|
São
Sebastião (Padroeiro)
|
20 de
janeiro
|
Lei
1.271 de 27.06.1988
|
São
Jorge
|
23 de
Abril
|
Lei
3.302, de 13.11.2001
|
|
Dia
da Consciência Negra
|
20 de
Novembro
|
Lei
2.307, de 14.4.1995
|
NOTA: a) Nas repartições públicas, nas
repartições públicas federais, estaduais ou municipais, poderá ser declarado,
pelos respectivos órgãos competentes, ponto facultativo nesses dias;
No Estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval foi declarada feriado Estadual por meio da Lei 5.243 de 14.05.2008.
POSSIBILIDADE
DE DISPENSA DO TRABALHO
Pela lei
trabalhista nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou
qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três
possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos
salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às
suas necessidades de produção e demanda de serviços:
1ª)
Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas;
2ª)
Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso
de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro)
desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado
o acordo coletivo da categoria.
3ª)
Liberalidade do trabalho por parte da empresa.
As
empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de
folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda
que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em
acordo coletivo, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho.
É o caso,
por exemplo, de uma empresa que passa 4 ou 5 anos concedendo folga automática a
seus empregados às véspera e no dia de carnaval, sem qualquer previsão
contratual, ou seja, o empregado folga e não precisa compensar estes dias não
trabalhados.
Neste
caso, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração tácita do
contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar às
véspera e o dia do carnaval (sem necessidade de compensar) não poderia mais ser
restringido aos empregados.
TRABALHADORES
QUE SE ENQUADRAM NESTA REGRA
A regra, a
princípio, vale para todos os trabalhadores em geral, inclusive para os
domésticos. A Constituição Federal assegura aos domésticos o direito a uma
folga semanal, mas não se manifesta em relação aos feriados que, para muitos
doutrinadores, também são direitos dos trabalhadores domésticos.
JURISPRUDÊNCIA
“Ementa:
FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim
declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor
prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac.
12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR
23.05.1997).”
“Ementa:
FERIADOS - Havendo compensação do feriado trabalhado com a concessão de folga
em outro dia, bem como o pagamento das respectivas horas que ultrapassaram a
jornada normal do Autor, de forma dobrada, nenhuma diferença a tal título lhe é
devida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito,
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora Leila Calvo. TRT - RO
- 00602.2005.004.23.00-0- SESSÃO: 0060/2006”.
Sergio
Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia
Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
Via: Dr. Fábio Boccia Francisco - http://www.agcff.adv.br/
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