FISCO ALTERA APLICAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO |
A Receita Federal alterou seu entendimento sobre a aplicação das alíquotas dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) - antigo Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Agora, deve-se calcular o RAT de cada estabelecimento, e não mais do grupo todo, o que pode reduzir a carga tributária de determinadas empresas. Essa é uma das determinações da Instrução Normativa nº 1.453, publicada nesta semana no Diário Oficial da União, que trata sobre contribuições sociais destinadas à Previdência Social.
A alteração sobre o cálculo do RAT é vantajosa, por exemplo, para empresas com um estabelecimento industrial (grau de risco mais elevado) com 1,5 mil empregados e outro administrativo (grau de risco menos elevado) com 800 funcionários. Antes, a atividade preponderante seria a industrial, com maior número de empregados, e, portanto, o RAT seria calculado pela alíquota de 3% sobre a remuneração de todos os empregados. "Agora, a empresa recolherá o RAT de 3% sobre as remunerações pagas aos empregados do estabelecimento industrial e 1% sobre os salários dos trabalhadores do estabelecimento administrativo, sendo reduzida, portanto, a carga tributária", afirma o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.
Nos termos da Lei nº 8.212, de 1991, a alíquota do RAT pode ser de 1%, 2% ou 3%, caso a atividade preponderante seja, respectivamente, de risco mínimo, médio ou máximo. Antes da publicação da nova IN, vigorava a Instrução Normativa nº 971, de 2009, segundo a qual as empresas que possuem mais de um estabelecimento seria preponderante a atividade com maior número de empregados no grupo.
A IN 1.453 prevê também que o vale alimentação pago in natura (alimentação fornecida pelo próprio empregador) não integra a base de cálculo das contribuições, independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A IN 971 previa que só não estava sujeita à incidência o concedido de acordo com PAT.
O Fisco também passou a entender que o salário-maternidade pago pela Previdência Social à empregada de microempreendedor individual (MEI) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Especialistas afirmam que isso é discutível porque o salário-maternidade não tem natureza salarial por não ser contraprestação ao trabalho.
A nova norma também trata sobre construção civil. A IN 971, de 2009, previa que a "prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial" estava sujeita à retenção previdenciária de 11%. Agora, está expresso que está sujeita à retenção previdenciária a "contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial". A Receita Federal conceitua obra de construção civil como "a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo".
Ainda relativo ao setor, o Fisco dispensou a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) para a averbação de construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social.
Agora, enquanto as cooperativas passam a ter maior carga tributária, as bolsas de valores passam a ter carga menor, segundo a nova norma. Integram o salário de contribuição do cooperado as contraprestações recebidas pela prestação de serviços à própria cooperativa, além do referente à prestação a terceiros. "Mas a IN exclui as bolsas de valores e mercadorias do pagamento da alíquota adicional de 2,5% de instituições financeiras e assemelhados", afirma o advogado Alessandro Mendes Cardoso, da banca Rolim, Viotti & Leite Campos.
A nova IN determina ainda que quem contrata empregado doméstico já deve inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI) para recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), criado pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013. O Fisco deixa claro também que o empregador não poderá contratar o doméstico como MEI.
Fonte: Valor Econômico - Via: http://www.sescon.org.br/
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PRORROGAÇÃO Tributos Municipais (TFILF, TFP, TLOS e ISSQN)
Guarulhos, 30 de Junho de 2021. COMUNICADO PRORROGAÇÃO Tributos Municipais (TFILF, TFP, TLOS e ISSQN) A Secretaria da Fazenda de Guarulhos prorrogou a emissão dos tributos fixos municipais em razão do estado de calamidade pública provocado pela pandemia do coronavírus. Os tributos cuja primeira parcela venceriam neste mês poderão ser pagos até 31 de agosto. Já a as segundas parcelas, que venceriam em agosto, poderão ser quitadas até 29 de outubro. Os tributos são as taxas de Fiscalização de Instalação, Localização e Funcionamento (TFILF), Fiscalização de Publicidade (TFP), Licença para Ocupação de Solo (TLOS) e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para autônomos. É importante que os contribuintes acompanhem o Diário Oficial do município para ficar por dentro de todas as medidas tomadas pela Prefeitura. Sendo assim pedimos a compreensão de todos, pois as guias serão enviadas tão logo seja possível. Atenciosamente, Fiel Empresa Contábil Ltda.
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