LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA - RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS - OBRIGATORIEDADE
 
Bases: art. 30 e 31 da Lei 10.833/2003, IN SRF 459/2004 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.033/2016
 
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins e do PIS da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .
 
Portanto, na locação de mão de obra, há exigência das respectivas retenções.
 
As retenções aludidas serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
 
Estão obrigadas a efetuar o desconto das contribuições sociais as pessoas jurídicas de direito privado (tomadora do serviço) que efetuarem pagamentos a outras pessoas jurídicas de direito privado (prestadora do serviço), ou seja, a obrigação de descontar e recolher é da tomadora do serviço (artigo 30 da Lei 10.833/2003).
 
Recomenda-se uma auditoria interna periódica, para avaliar se o departamento financeiro está cumprindo as retenções legais exigidas.
 
Características da Locação de Mão-de-Obra
 
A condição principal para que ocorra a realização dessa modalidade de transação é a obrigação assumida pela locadora de contratar empregados, trabalhadores avulsos ou autônomos sob sua exclusiva responsabilidade do ponto de vista jurídico.
 
Apesar do vínculo empregatício ou de prestação de serviços pelos trabalhadores ser restrito à locadora, os trabalhadores empregados ou contratados ficam à disposição da tomadora dos serviços (ou locatária), que detém o comando determinando as tarefas, fiscalizando a execução dos trabalhos, enfim, controlando o andamento dos serviços desempenhados pelos empregados ou contratados da locadora colocados à sua disposição.
 
Dispensas
 
Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
 
Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
 
Fonte: Blog Guia Tributário - Via: http://www.contabeis.com.br/

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