ICMS/NACIONAL - DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA)

Simples Nacional. Instituição e Obrigatoriedade
 
 
 
Foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 07.12.2015, o Ajuste SINIEF 12/2015, que instituiu a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto Microempreendedores Individuais (MEI) e estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2016.
O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:

a) ICMS retido como substituto tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.

Relativamente ao prazo de entrega, a norma determina que o arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Ressalta-se que as especificações técnicas para a geração de arquivos da DeSTDA foram disciplinadas pelo Ato COTEPE/ICMS 47/2015.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

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