COMUNICADO
Guarulhos, 17 de Dezembro de 2015.
Caros clientes, sabemos
que a época do ano não é a mais propicia, mas em função da "enxurrada"
de alterações em nossas legislações, federal, estadual e municipal nos vimos na
ingrata missão de alertá-los para os acontecimentos vindouros no ano de 2016.
Muitas mudanças
acontecerão tanto na esfera operacional das Empresas, bem como na execução das
obrigações acessórias desempenhadas pelas Assessorias Contábeis.
Como o tempo é curto e as
alterações ainda estão em andamento, preparamos esse comunicado com o intuito
de respaldá-los para os pontos que os afetarão direta ou indiretamente. Deixando
inclusive a dica de que novas leis estão sendo sancionadas a cada dia com o intuito
de vigorarem a partir de 01/01/2016.
Estamos vivendo um momento
de grandes transformações e lamentamos a falta de detalhes e especificidades,
mas se traçarmos um paralelo podemos equiparar essa situação a situação vivida
no momento da introdução da ST (Substituição Tributaria do ICMS).
De qualquer forma, abaixo
citamos algumas alterações mais relevantes, para que todos tenham conhecimento
e para que estejam aptos a tratar possíveis questionamentos de outros
profissionais, como por exemplo, os programadores de sistemas.
·
Emenda Constituição 87/2015, alteração na
nossa constituição de 1988, onde haverá o recolhimento na operações
interestaduais destinadas a NÃO
CONTRIBUINTES, ficando o destinatário obrigado ao recolhimento do DIFAL
(Diferencial de Alíquota) para o Estado de Destino, e só para complicar foi
feito um escalonamento que esse recolhimento será da seguinte forma.
Em 2016 60% para o estado do remetente e 40% para o de
destino
Em 2017 40% para o estado do remetente e 60% para o de
destino
Em 2018 20% para o estado do remetente e 80% para o de
destinoEm 2019 100% para o estado de destino.
Para os casos de operações com contribuintes para consumo final a responsabilidade do recolhimento é do estabelecimento destinatário, na mesma proporção.
Vale lembrar que as Construtoras são NÃO CONTRIBUINTES, Essa medida abrange também as prestadores de serviços de transportes com algumas variedades de procedimentos.
o
Como esse novos recolhimentos serão por
GNRE foram criados novos códigos sendo:
10010-2 Para consumidor Final não
contribuinte outra UF por operação.
10011-0 Para consumidor final não contribuinte
outra UF por Apuração10012-9 Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação
10013-7 Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração
1
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Bebidas
não alcoólicas;
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2
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Massas
alimentícias;
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3
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Produtos
lácteos;
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4
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Carnes
e suas preparações;
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5
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Preparações
à base de cereais;
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6
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Chocolates;
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7
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Produtos
de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
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8
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Preparações
para molhos e molhos preparados;
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9
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Preparações
de produtos vegetais;
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10
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Telhas
e outros produtos cerâmicos para construção;
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11
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Detergentes.
|
· Para as empresas do Simples Nacional,
enquadradas como Industria cuja sua produção seja considerada não relevante,
dos produtos relacionados abaixo, e que tenha auferido receita bruta nos
últimos 12 meses igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais)
e não possuir filial, fica dispensada do recolhimento da ST (substituição
tributaria do ICMS). Entendemos que se aplica a toda cadeia de ST até o
consumidor final.
·
As empresas do Simples Nacional terão uma
obrigação assessoria chamada de DeSTDA (Declaração de Substituição Tributaria,
Diferencial de Alíquotas e Antecipação) com entrega mensal, onde precisaremos
das informações dos nossos clientes com maior agilidade para termos tempo hábil
para o cumprimento dessa obrigação dentro do prazo.
·
Foi criado o CEST (Código Especificador da
Substituição Tributaria), que deveria entrar em vigor a partir de 01.01.16 foi
prorrogado para abril de 2016, a principal alteração é que deverá ser identificado no documento fiscal o código do
CEST composto por 7 dígitos de mercadoria sujeitos a Substituição Tributaria,
nessa alteração entendemos que alguns produtos saíram da lista de substitutos
tributários.
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