COMUNICADO
Guarulhos, 17 de Dezembro de 2015.

Caros clientes, sabemos que a época do ano não é a mais propicia, mas em função da "enxurrada" de alterações em nossas legislações, federal, estadual e municipal nos vimos na ingrata missão de alertá-los para os acontecimentos vindouros no ano de 2016.
Muitas mudanças acontecerão tanto na esfera operacional das Empresas, bem como na execução das obrigações acessórias desempenhadas pelas Assessorias Contábeis.

Como o tempo é curto e as alterações ainda estão em andamento, preparamos esse comunicado com o intuito de respaldá-los para os pontos que os afetarão direta ou indiretamente. Deixando inclusive a dica de que novas leis estão sendo sancionadas a cada dia com o intuito de vigorarem a partir de 01/01/2016.
Estamos vivendo um momento de grandes transformações e lamentamos a falta de detalhes e especificidades, mas se traçarmos um paralelo podemos equiparar essa situação a situação vivida no momento da introdução da ST (Substituição Tributaria do ICMS).

De qualquer forma, abaixo citamos algumas alterações mais relevantes, para que todos tenham conhecimento e para que estejam aptos a tratar possíveis questionamentos de outros profissionais, como por exemplo, os programadores de sistemas.

·         Emenda Constituição 87/2015, alteração na nossa constituição de 1988, onde haverá o recolhimento na operações interestaduais  destinadas a NÃO CONTRIBUINTES, ficando o destinatário obrigado ao recolhimento do DIFAL (Diferencial de Alíquota) para o Estado de Destino, e só para complicar foi feito um escalonamento que esse recolhimento será da seguinte forma.
         Em 2016 60% para o estado do remetente e 40% para o de destino

         Em 2017 40% para o estado do remetente e 60% para o de destino
         Em 2018 20% para o estado do remetente e 80% para o de destino

         Em 2019 100% para o estado de destino.

         Para os casos de operações com contribuintes para consumo final a responsabilidade         do recolhimento é do estabelecimento destinatário, na mesma proporção.

         Vale lembrar que as Construtoras são NÃO CONTRIBUINTES, Essa medida abrange também as prestadores de serviços de transportes com algumas variedades de    procedimentos.

o    Como esse novos recolhimentos serão por GNRE foram criados novos códigos sendo:

         10010-2 Para consumidor Final não contribuinte outra UF por operação.
                   10011-0 Para consumidor final não contribuinte outra UF por Apuração

                   10012-9 Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação

                   10013-7  Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração

Bebidas não alcoólicas; 
Massas alimentícias; 
Produtos lácteos; 
Carnes e suas preparações; 
Preparações à base de cereais; 
Chocolates; 
Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; 
Preparações para molhos e molhos preparados; 
Preparações de produtos vegetais; 
10 
Telhas e outros produtos cerâmicos para construção; 
11 
Detergentes. 

·      Para as empresas do Simples Nacional, enquadradas como Industria cuja sua produção seja considerada não relevante, dos produtos relacionados abaixo, e que tenha auferido receita bruta nos últimos 12 meses igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e não possuir filial, fica dispensada do recolhimento da ST (substituição tributaria do ICMS). Entendemos que se aplica a toda cadeia de ST até o consumidor final.

·         As empresas do Simples Nacional terão uma obrigação assessoria chamada de DeSTDA (Declaração de Substituição Tributaria, Diferencial de Alíquotas e Antecipação) com entrega mensal, onde precisaremos das informações dos nossos clientes com maior agilidade para termos tempo hábil para o cumprimento dessa obrigação dentro do prazo.

·         Foi criado o CEST (Código Especificador da Substituição Tributaria), que deveria entrar em vigor a partir de 01.01.16 foi prorrogado para abril de 2016, a principal alteração é que deverá ser  identificado no documento fiscal o código do CEST composto por 7 dígitos de mercadoria sujeitos a Substituição Tributaria, nessa alteração entendemos que alguns produtos saíram da lista de substitutos tributários.

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