COMUNICADO: REFIS DA COPA
 
O SESCON-SP alerta seus representados da possível exclusão dos contribuintes que aderiram ao Refis da Copa, porém não efetuaram a quitação da antecipação.

Lembramos que o cálculo da antecipação foi disposta da seguinte maneira:

I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

As antecipações deveriam ser pagas até o último dia para a opção, resguardado aos contribuintes que aderiram ao parcelamento durante a vigência da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, o direito de pagar em até 5 (cinco) parcelas.

Assim, salientamos que os atos normativos publicados pela RFB, são eles: (i) Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1064/2015 e (ii) Instrução Normativa RFB nº 1576/2015 em nada alteram os procedimentos da antecipação.

Fonte: SESCON-SP

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